Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Andreane Farias Lisboa Criança: Jonas Lisboa Bezerra Data de nascimento da criança: 10/11/2020 PROVA DOCUMENTAL No caso dos autos, a parte autora não instruiu o presente pedido com qualquer prova material produzida antes do nascimento da criança, a demonstrar sua qualidade de segurado especial. Apenas juntou documento de terra em nome do sogro (Id. 53724996), onde afirma trabalhas desde a infância, não sendo possível utilizar para comprovar o efetivo exercício da atividade rural antes do fato gerador. Nesse contexto, a prova produzida - levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício – não basta para a concessão do benefício. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício (...), a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Assim, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma da tese firmada em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III – DISPOSITIVO
EXTINTIVA (SALÁRIO MATERNIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito (CPC, artigo 485, IV). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Arquive-se imediatamente, visto não caber recurso nos juizados especiais em face de sentença terminativa. Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal