Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 1) Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição: Especificamente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, a Constituição Federal, no seu art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, previa: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A Emenda Constitucional 20/98 trouxe, ainda, as seguintes regras de transição para aqueles que, quando da sua promulgação, não haviam satisfeito todos os requisitos para a obtenção do benefício: APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: a) idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres; b) tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher; c) período de contribuições adicionais a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo supra mencionado. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS: a) idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres; b) tempo de contribuição de pelo menos 30 anos para os homens e 25 anos para a mulher; c) período de contribuições adicionais a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo supra mencionado. É conveniente observar que, de acordo com as lições de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, os critérios previstos na Emenda Constitucional 20/98 para concessão de aposentadoria integral não têm aplicabilidade, por serem mais gravosas ao segurado. Inclusive, tal particularidade foi reconhecida pelo próprio INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/DC 57/2001, de modo que não se exige idade mínima e pedágio de 20% para a concessão desse benefício (cf. Manual de Direito Previdenciário, 6 ed., São Paulo: LTr, 2005, pp. 533/534). Com a Emenda Constitucional 103/2019, houve modificação do art. 201, §7.º, I, no sentido de introduzir a previsão de idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, associada ao cumprimento do tempo de contribuição. No entanto, foi prevista, entre outras, regra de transição para a concessão de aposentadoria sem a exigência de idade mínima, aplicável aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional que, na referida data, contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem (vide o art. 17). A eles, está assegurado o direito à aposentadoria se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. 2) Da conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais: No caso dos autos, o que se pretende é a conversão de tempo de serviço alegadamente prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum, a fim de que, somados todos os períodos de atividade da parte autora, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O deslinde da controvérsia exige análise, ainda que breve, das características e requisitos do benefício de aposentadoria especial, bem assim da viabilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum. Introduzida na legislação previdenciária brasileira pelo Decreto 3.807/60 (art. 31 e seguintes), a aposentadoria especial apresenta-se, em face das sucessivas mudanças no regramento que a disciplina, como um dos mais complexos institutos do rol de benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Na essência,
autora: No caso, a parte autora pretende reconhecer tempo especial correspondente aos vínculos constantes de tabela que pode ser vista no id. 48241336. Inicialmente, mantenho decisão de id. 59070718, rejeitando o pedido do autor de produção de prova pericial para comprovação do tempo especial, por entender que a especialidade do trabalho deve ser comprovada por meio de prova documental elaborada nos termos da legislação previdenciária. Ademais, mantenho a rejeição do pedido do autor no sentido de oficiar empresas para que forneça formulários de comprovação de tempo especial, por entender que a emissão destes documentos é obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, que não se enquadra na esfera de competência da Justiça Federal. Analisando o PPP de id. 4605; p. 22, sobre o ruído, assim dispõe a IN-INSS 77/2015: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. É conveniente observar que a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 como metodologia de aferição do ruído no ambiente de trabalho apenas é exigível para o tempo de contribuição iniciado a partir de 19/11/2003, conforme tese firmada no âmbito da TNUJEF por meio do Tema 174, in verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Dito isso, como não é possível identificar a técnica de medição utilizada nas atividades desenvolvidas de 6/7/2017 a 15/5/2021 (PPP de Id. 4605; p. 22), entendo que tal formalidade não foi respeitada pela parte autora, não cabendo o reconhecimento da especialidade quanto a tal período. Quanto aos demais períodos, ou não há PPPs anexados, de modo resta inviável o reconhecimento da especialidade ou, embora a atividade se refira a época em que a lei permitia o mero enquadramento, o autor não demonstrou o enquadramento da atividade, nos termos da fundamentação do item "2" acima. Assim, conforme Planilha ora anexada, a qual passa a integrar a presente, a parte autora não faz jus ao benefício pugnado. III - DISPOSITIVO. Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Em caso de interposição de recurso tempestivo,
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024751-64.2024.4.05.8300
trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com significativa redução da quantidade de anos necessários para a aposentação comum em virtude da presunção legal de que determinadas atividades sujeitam os trabalhadores mais rapidamente à incapacitação de se manter com dignidade (degradam a saúde do trabalhador mais rapidamente). Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador precisa provar 30 ou 35 anos de contribuição, a depender do sexo, na aposentadoria especial basta que comprove 15, 20 ou 25 anos de atividade laboral com agentes nocivos (insalubres, penosos ou perigosos) à saúde e à integridade física. A complexidade do instituto advém das constantes alterações na legislação aplicável à matéria, com destaque ao rol de profissões, aos agentes nocivos da atividade especial, aos instrumentos de comprovação e à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, que se afiguram como as grandes responsáveis pela excessiva quantidade de litígios levados ao Poder Judiciário. Aliás, quanto à vigência da lei previdenciária no tempo, já é pacífico na jurisprudência que a norma aplicável é aquela vigente à época da prestação do trabalho, vedando-se a retroação, notadamente da lei nova mais gravosa, em face da garantia constitucional do direito adquirido. Preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, permanece resguardado o direito do segurado, mesmo que o dispositivo autorizador tenha sido ulteriormente revogado. É iterativa a jurisprudência neste sentido, tendo o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixado a tese, in verbis: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -PR, J. 24/10/2012). Registre-se que é esta premissa - da aplicação da lei vigente à época do período laborado - que deve nortear a interpretação das exigências impostas ao segurado e ao empregador para o fim de comprovar o exercício de atividade especial. O atual regramento da aposentadoria especial tem esteio nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Sucede que leis posteriores alteraram seu texto, trazendo alterações significativas ao instituto (Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98). Confiram-se os dispositivos: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º e §2º - omissis § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 6º ao § 8º - omissis Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º ao §4º - omissis (grifos apostos)" A Lei 9.032 de 28/04/95 trouxe basicamente duas alterações substanciais. A primeira concernente ao fim do enquadramento da categoria profissional. Antes de seu advento, para se considerar o tempo de serviço como especial admitia-se tanto o enquadramento por categorial profissional - conforme a atividade desempenhada pelo segurado1 - como o enquadramento por agente nocivo, independentemente do efetivo trabalho exposto a esses agentes. Após a alteração, o simples enquadramento no rol de atividades beneficiadas passou a ser insuficiente, porque se impôs a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, cuja relação - elencada pelo Poder Executivo - sempre foi encarada de forma enumerativa, e não exaustiva. A segunda alteração consistiu na introdução da exigência de que tal exposição, por seu turno, teria que se dar de forma permanente, não podendo ser ocasional nem intermitente. A Instrução Normativa INSS/DC 95/03, em seu art. 146, §1º, conceitua permanente como sendo "aquele em que o segurado no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos biológicos ou associação de agentes". A mesma norma conceitua trabalho não ocasional nem intermitente como "aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial". Diante da regra da irretroatividade, assim, até 28/04/95 a simples exposição ao agente agressivo configura a especialidade do trabalho. Após essa data, exigir-se-á que a exposição seja dentro da mesma jornada diária (permanente) sem interrupção ou alternância com atividade comum (não ocasional ou intermitente). No ano seguinte, surgiu nova alteração no disciplinamento da aposentadoria especial com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, que, como visto acima, alterou a redação do art. 58. Com a nova redação do caput e do §1º do art. 58, passou a ser do Poder Executivo a competência para estabelecer os agentes nocivos cuja exposição daria ensejo à concessão do benefício. Outra mudança significativa introduzida pela Lei 9.528/97 foi a exigência da apresentação de formulários próprios, conforme regulamentação do INSS, e de laudo técnico de médico ou de engenheiro do trabalho, vez que, anteriormente, só se exigia laudo para caracterizar a exposição a ruído acima do limite permitido. Assim, até 10/10/96 prescinde-se de laudo técnico para a comprovação da atividade especial. Após essa data (11/10/96) o laudo é indispensável diante da exigência da MP 1.528/96, convertida na Lei 9.528/97. Em face da exigência de que fossem apresentados formulário e laudo técnico, surgiram indagações sobre se seria essencial a contemporaneidade entre a análise pericial propriamente dita e o período em que foi exercida a atividade. Sim, porque, há de se convir que, com o passar dos anos, tornar-se-ia cada vez mais difícil, para o perito a reprodução das condições especiais a que se submetia o segurado, diminuindo-se, por consequência, o valor probante do laudo realizado. Entretanto, tendo em conta que a atualização dos laudos e formulários é de inteira responsabilidade do empregador, entendo que a confirmação deste acerca da subsistência de condições insalubres é suficiente para suprir este senão e atender à exigência prescrita em lei. O simples fato de ser extemporâneo em relação ao período laborado não desnatura a força probante do laudo pericial, bastando que haja a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aliás, ainda que não haja essa referência na perícia, o simples fato de o perito ter feito o laudo indicando os agentes agressores poderá caracterizar o tempo especial, do contrário ou ele não o faria ou o apresentaria negando a existência do risco diante do avanço técnico da empresa. Do mesmo modo, a descaracterização do local de trabalho não é óbice ao reconhecimento da atividade especial. Se o local onde o segurado trabalhou não existe mais seja por encerramento da atividade da empresa, seja por reforma ou força maior, há de se buscar a similaridade. Como ensinam Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub e Fábio Lopes Vilela Berbel citando Wladimir Novaes Martinez: "Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimentos igual ou assemelhados, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Tal incumbência não é das mais fáceis, pois, por exemplo, não podemos ser presumido, como saber o nível de ruído de uma máquina hodiernamente inexistente?"2. A prova por similaridade é totalmente possível.3 Impossível é não permitir ao segurado que efetue a prova da especialidade de sua profissão, sob pena de se estar infringindo o princípio da ampla defesa. Existe ainda discussão quanto ao avanço técnico da empresa como atenuante do risco ambiental, bem assim o uso de equipamentos de proteção (individual ou coletivo). O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses que deverão ser aplicadas nos casos em que se discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". No que toca à exigência para elaboração e manutenção de perfil profissiográfico previdenciário - PPP, consignada no §5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1523/96 (Lei 9.528/97) merece menção o fato de que sua aplicabilidade restou contida até o advento de regulamentação administrativa, que se deu pela Instrução Normativa INSS/DC 99. Tal ato normativo, em seu art. 148, estabeleceu que só a partir de 1º/01/20044 seria exigida a apresentação do PPP para fins de aposentadoria especial. Portanto, o PPP não pode ser exigido para atividades prestadas antes desta data. Outro ponto que gerou polêmica jurisprudencial e doutrinária diz respeito à possibilidade de conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo de serviço comum. O instituto da conversão do tempo de serviço nasceu a partir da constatação de que a atividade executada pelos segurados não é estanque, mas sujeita a alterações em toda sua vida produtiva. Assim é que, além de serem mesclados serviços em trabalhos nocivos de prazos diferentes (mineiro 15 anos e motorista de caminhão 25 anos) é comum que as pessoas trabalhem em serviços especiais e depois passem ao comum ou vice e versa. Na verdade, a conversão nada mais é do que uma grandeza matemática, como pode-se depreender da já citada obra de Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub e Fábio Lopes Vilela Berbel:5 "O tempo de serviço convertido sempre expressará valor diferente do que expressava antes da conversão. Isso ocorre porque o resultado da conversão é a equivalência de certo tempo em outro grau de nocividade. Por efeito conseqüente, certamente, um ano de tempo de serviço especial extremamente nocivo não correspondera a um ano de tempo comum, vez que a incapacidade laboral provocada por aquele se dá aos 15 anos de labor, enquanto nesse, se homem, aos 35 anos de trabalho." A Lei 6.887, de 10/12/80, acrescentou o §4º ao art. 9º da Lei 5.890 de 08/06/73, criando a conversão do tempo de serviço. Às indagações quanto à retroatividade dessa lei entendida como benéfica, pode-se dizer que inexiste retroatividade, já que a própria lei entendida como benéfica manda aplicar a conversão do tempo de serviço exercido, sendo este obviamente o passado. Assim, admite-se a conversão tanto para os que trabalharam antes como após esse diploma legal. A atual lei que rege a conversão de tempo de serviço admite e sujeita a critérios definidos pelo MPAS (art. 57, §5º da Lei 8.213/91). O regulamento da matéria encontra-se nos arts. 66 a 70 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Por sua vez, o Decreto 4.827 de 03/09/03 alterou o art. 70 do Decreto 3.048/99 para excluir a vedação de conversão independentemente do tempo que faltava cumprir e da data da prestação do serviço, no que interessa: "Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Significa, assim, dizer que o tempo de trabalho especial poderá ser convertido para especial usando dos multiplicadores do art. 66 e daqueles previstos no art. 70 do tempo especial para comum, bem como que a conversão poderá se operar ao tempo de trabalho especial prestado em qualquer período. Toda a discussão surgiu com a revogação expressa do art. 57, §5º, pelo art. 32 da Medida Provisória 1.633-10, de 28/05/98, aquele que autorizava a conversão do tempo especial para comum. Dizia o texto: O tempo de trabalho que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito da concessão de qualquer benefício". Ocorre que, em 20/11/98, quando da conversão da aludida Medida Provisória na Lei 9.711/98, o Congresso Nacional não aprovou o texto do art. 32 da MP, mantendo intacto o dispositivo. Sobreveio, pois, nova polêmica, consistente na existência de amparo legal para o processamento da conversão do tempo laborado entre o início da vigência da MP 1.633/98 e a data em que foi convertida na Lei 9.711/98, e, finalmente, a partir da entrada em vigor desta última. Entendo não haver óbice à conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo em se tratando de atividade exercida após 28/05/98. Afinal, não houve revogação da norma que a prevê, sendo despicienda a discussão acerca da validade da revogação do art. 57, § 5.º, e o Decreto 4.827/03 que autoriza a conversão em qualquer período. Por fim, o enquadramento das atividades laborativas aos sucessivos atos do Poder Executivo que regularam a matéria se faz da seguinte forma: PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO Antes de 05/03/97 Anexo ao Dec. 53.831/64 e Anexos I e II do Dec. 83.080/79 De 06/03/97 a 06/05/99 Decreto 2.172/97 De 07/05/99 até agora Decreto 3.048/99 Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, houve alteração substancial do §1.º do art. 201 da Constituição para introduzir a possibilidade de previsão, em lei complementar, de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Até que haja edição dessa lei, aplicam-se faixas de idade previstas em regra transitória que leva em conta a classificação da atividade, de acordo com o seguinte: "Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (grifos apostos)" Os segurados que cumpram o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física e que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 poderão invocar de regra de transição para, enfim, obter a aposentadoria especial, contanto que satisfaçam a pontuação mínima necessária para tanto, a saber: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Note-se que a regra, além de não criar diferenciação entre homens e mulheres, permite a soma do tempo comum ao especial para calcular a pontuação necessária. 3) Vínculos empregatícios da parte intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/ 1 Merece registro o fato de que a nomenclatura funcional do trabalhador não é essencial para fins de enquadramento de determinada atividade como especial. Existe, inclusive, a Resolução CD/DNPS n. 566/70, que dispõe: "O trabalho do segurado na função de servente, auxiliar ou ajudante, quando realizado em condições idênticas ao do profissional classificado nos quadros anexos aos Decretos nºs 63.230/68, e 53.831/64 poderá ser considerada para fins de aposentadoria especial, desde que comprovado o exercício habitual e permanente da atividade caracterizada como insalubre, penosa ou perigosa". 2 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos e BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Manual de Aposentadoria Especial. São Paulo: Quartier Latin. 2005, p. 161. 3 "É aceitável laudo pericial produzido por similaridade de função, máxime quando todas as atividades desenvolvidas pelo autor possuem características comuns a exposição aos mesmos agentes nocivos." (TRF 4ªRegião. AC 2004.04.01.065473-6/RS. 6ª Turma. Rel. Juiz Guilherme Pinho Machado. DJU 04.09.2002. Pág. 916). 4 Art. 148 da IN INSS/DC 99: A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5 Ob. Cit., p. 178-179.