Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGERIA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE MERAMENTE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000710-60.2025.4.05.8312
RECORRENTE: ROGERIA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ROGERIA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. No caso em exame, nos termos do laudo pericial acostado aos autos (ID 19156918), concluiu que a parte autora é portadora de fibromialgia com grau moderado (CID 10: M79.7). Tal quadro clínico resulta em incapacidade temporária da autora desde 03/08/2023 (DII), com prazo de recuperação estimado em 120 dias, contados a partir da data da realização da perícia. Nesse diapasão, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ressai a impossibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, dada a inexistência de incapacidade laboral permanente da parte autora. Assim, tenho por descabida a conversão pretendida. Em que pese a autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Por conseguinte, na conclusão do laudo médico, observa-se que a Médica Perita analisou em detalhes o quadro clinico da autora, fazendo uma breve exposição sobre a fibromialgia e, por fim, destacando que não há sinais objetivos de gravidade incapacitante definitiva, vejamos (ID 19156918): "Parte autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas desde o ano de 2020, em razão de quadro clínico marcado por polimialgia, astenia, insônia e fadiga crônica, tendo recebido diagnóstico definitivo de Fibromialgia em 2023. Comprova acompanhamento regular com reumatologista, psicólogo e fisioterapeuta, além do uso contínuo de medicações específicas para dor crônica, como antidepressivos e anticonvulsivantes, sem resposta terapêutica plenamente satisfatória até o momento. A Fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, de etiologia multifatorial e não inflamatória, caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga intensa, distúrbios do sono, rigidez matinal e hipersensibilidade em pontos específicos à palpação, sem alterações significativas em exames laboratoriais convencionais. O diagnóstico é eminentemente clínico e o tratamento requer abordagem multidisciplinar, combinando terapias farmacológicas com estratégias não medicamentosas como atividade física orientada e suporte psicoterápico. Durante o exame físico pericial, observou-se marcha discretamente lentificada, dor à palpação da musculatura paravertebral e relato de dor generalizada, compatíveis com a síndrome fibromiálgica. Não foram, no entanto, evidenciados sinais objetivos de gravidade incapacitante definitiva, tais como deformidades osteoarticulares, alterações motoras severas, déficits neurológicos, hipotrofias musculares relevantes ou manifestações depressivas graves associadas. Ressalte-se que os documentos médicos apresentados foram criteriosamente analisados. O laudo do médico assistente expressa adequadamente a evolução clínica e a percepção subjetiva da paciente, refletindo o vínculo terapêutico estabelecido. Todavia, para fins médico-periciais, é imprescindível a análise funcional objetiva baseada em critérios técnicos e legais. Portanto, considerando o quadro clínico da autora mesmo após o uso correto das medicações, há sinais de gravidade incapacitante. Autora possui incapacidade total e temporária, necessitando de 120 dias para controle dos sintomas, otimização da terapia medicamentosa para dor crônica e acompanhamento regular com o fisioterapeuta e psicólogo." (grifo nosso). Cumpre observar que o fato de alguém estar acometido de uma doença não significa que, necessariamente, essa pessoa se encontre incapaz. No presente caso, como visto, a incapacidade da parte autora é temporária, podendo ocorrer a recuperação da capacidade laborativa. Nesse passo, não é possível a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, considerando a existência de incapacidade meramente temporária. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000710-60.2025.4.05.8312
RECORRENTE: ROGERIA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000710-60.2025.4.05.8312
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000710-60.2025.4.05.8312
Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora