Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIANA MARIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO URBANO. TEMA 217 DA TNU. POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS QUANDO OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015286-43.2024.4.05.8102
RECORRENTE: ADRIANA MARIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: ADRIANA MARIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015286-43.2024.4.05.8102
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em suas razões recursais, a autora pretende: "que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente". É a síntese do necessário. No caso dos autos, algumas questões precisam ser firmadas: Na petição inicial, a autora pugnou apenas pela "conversão do auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez". Assim ocorreu porque, quando o presente feito foi ajuizado em 09/12/2024, a autora encontrava-se acobertada pela concessão de um benefício por incapacidade (NB 648.854.473-3), que perdurou de 20/04/2024 a 07/01/2025 (ID 11764064); Notadamente por essa razão, não haveria interesse processual da autora em postular também a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença na inicial (em 09/12/2024) porque havia benefício por incapacidade ativo à época, em seu favor; A perícia médica judicial (ID 20571752), realizada em 18/07/2025, reconheceu a incapacidade laboral da autora "desde 2023", estimando a possível cessação da incapacidade em "120 dias", o que corresponde a, aproximadamente, ao dia 18/11/2025; A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos em razão de a perícia haver reconhecido apenas incapacidade "temporária", enquanto o pedido formulado na inicial foi o de "aposentadoria por incapacidade permanente". O tema em questão (fungibilidade entre benefícios) já foi objeto de análise por parte da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que firmou a seguinte tese no Tema 217, transitado em julgado em 27/08/2022: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC" (PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO, relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos). Ressalte-se que referido trânsito em julgado se deu em sede de recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal de Federal, que confirmou a tese firmada pela TNU, chancelando o entendimento de que não há óbice à aplicação do princípio da fungibilidade até mesmo entre benefícios cujos requisitos para a concessão são absolutamente diversos, como o amparo social e o auxílio por incapacidade temporária. No caso dos autos, não há óbice ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 07/01/2025. Primeiro porque a perícia médica realizada sob o princípio do contraditório reconheceu a incapacidade laboral desde 2023; segundo porque a autora não poderia requerer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença, que se encontrava ativo por ocasião do ajuizamento do feito; e, por fim, porque o Tema 217 da TNU admite a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. Assim, demonstrados os requisitos legais da qualidade de segurada e da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício desde o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa (DER=08/01/2025). Quanto ao tempo de duração do período de incapacidade A perícia judicial estimou um prazo de cessação da incapacidade aproximada para 18/11/2025, data já cessada no momento atual. Diante das conclusões da perícia, é razoável determinar que o benefício deva ser adimplido até 18/11/2025. Nesse passo, contudo, é oportuno destacar o seguinte excerto do voto divergente (vencedor) proferido pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva: "Esse é o entendimento da própria Administração, com se infere do § 1º, do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS: Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa" (TNU - Turma Nacional de Uniformização - Pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB; grifos nossos). Assim, considerando tratar-se, no caso, de DCB atualmente vencida, o benefício deve ser implantado com DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido autoral e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB=DCB+1=08/01/2025). Os valores atrasados deverão corresponder ao período de 08/01/2025 (DIB=DCB+1) até 18/11/2025 (data limite estimada pela perícia) com DCB agendada para 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva implantação. Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança. Recentemente, no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Publicação DJE 20/11/2017). Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação, passando, a partir de dezembro de 2021, a incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015286-43.2024.4.05.8102