Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004458-80.2023.4.05.8309
Trata-se de ação ajuizada por CÍCERO DOS SANTOS SILVA, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária como segurado especial, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/05/2023. O INSS apresentou contestação alegando ausência de qualidade de segurado especial, sustentando que não há comprovação de atividade rural no período de carência imediatamente anterior à data de início da incapacidade. Posteriormente, a autarquia apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora. Realizada visita social em 17/08/2025, a qual corroborou a atividade campesina da parte autora até o ano de 2021, quando se afastou do labor rural em razão do agravamento de seu estado de saúde. Conforme análise pericial administrativa realizada em 19/10/2023 (doc. id. 30864849), concluiu-se que: a) O autor é portador de Hanseníase (CID A 30.9), doença isenta de carência; b) Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais; c) A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 29/11/2022; d) A Data de Cessação do Benefício (DCB) foi fixada em 29/11/2024. A parte autora comprova sua condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social. Há início de prova material consubstanciado em: contrato de comodato firmado em 05/11/2003, certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor, Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome próprio realizado em 2020, título de eleitor com domicílio eleitoral rural de 2004, Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) da propriedade onde trabalhou, e contrato de arrendamento. A visita social realizada em 17/08/2025 confirmou que o autor exerceu atividade rural desde a infância, tendo trabalhado inicialmente na propriedade do pai até os 22 anos de idade, posteriormente na Serra Lagoinha, Araripina, na propriedade de Seu Saturno, até os 37 anos, e, por fim, no Sítio Boca da Mata, onde trabalhou até 2021, quando se afastou em razão do agravamento das doenças que o acometem. Nos vídeos de instrução concentrada juntados aos autos, a parte autora e a testemunha Laudenor José Ramalho confirmaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com o plantio de milho e feijão para subsistência. Embora o INSS alegue a ausência de prova de atividade rural contemporânea à Data de Início da Incapacidade (DII - 29/11/2022), o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor exerceu trabalho campesino até 2021, quando se afastou em razão das doenças incapacitantes que o acometem, notadamente a Hanseníase e suas sequelas. No caso dos autos, além da prova documental e testemunhal, há visita social que confirma as características típicas do trabalhador campesino. Assim, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora na DII 29/11/2022. Quanto à incapacidade, o laudo pericial administrativo de 19/10/2023 constatou que o autor é portador de Hanseníase (CID A 30.9), Esquizofrenia hebefrênica (CID F 20.1), embolia e trombose venosas (CID I 82) e sequelas de hanseníase (CID B 92), patologias que o tornam incapaz para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária. A perícia administrativa fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/11/2022 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 29/11/2024. Tratando-se de Hanseníase (CID A 30.9), doença grave arrolada na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, o benefício é isento de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à DCB, aplica-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246, segundo o qual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária com estimativa de cessação (alta programada), a DCB deve ser fixada em 30 dias contados da efetiva implantação do benefício, assegurando-se ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade. Dessa forma, a DCB será fixada em 30 dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
Diante do exposto, o conjunto probatório é favorável à parte autora, demonstrando: (i) a qualidade de segurado especial; (ii) a incapacidade laborativa reconhecida pela perícia administrativa; e (iii) a isenção de carência em razão da doença grave. Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONCEDER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31) ao autor CÍCERO DOS SANTOS SILVA, na qualidade de segurado especial, com Renda Mensal Inicial (RMI) de 1 (um) salário mínimo, Data de Início do Benefício (DIB) em 03/05/2023, Data de Cessação do Benefício (DCB) a ser fixada em 30 dias contados da efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU, e Data de Início do Pagamento (DIP) no dia 1º do mês em curso (01/12/2025). b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 03/05/2023, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (taxa SELIC, uma única vez, a partir de 12/2021). Considerando o caráter alimentar da verba, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, e a expressa determinação de concessão imediata do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da Central de Análise de Benefícios - CEAB, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os valores retroativos serão incluídos na fase de cumprimento de sentença, com expedição de RPV após o trânsito em julgado. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que a CEAB-DJ INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ouricuri, 26 de dezembro de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 27ª Vara Federal/PE