Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I – RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG SA, por meio da qual a autora requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados e a condenação dos réus em danos morais em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma ser fraudulento. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela determinação aos réus de imediata suspensão dos descontos. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou resposta sob a forma de contestação (id. 7390624), em que esclareceu sobre o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado nº 46591132, que foi celebrado em 27/10/2016. Disse que a autora estava ciente do produto contratado, tanto que teria realizado operação denominada “saque no cartão”, assinando a Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG. Apresentou contrato, TED e faturas. Citado, o INSS apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 6877968). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou a ausência de nexo causal entre o comportamento da autarquia, mera agente executora, e o comando para a consignação. II – FUNDAMENTAÇÃO - Preliminares - Preliminar de inépcia da inicial O banco réu aduz que a parte autora teria feito uma petição inicial genérica. Porém, os fatos narrados, os pedidos formulados e o documentos apresentados com o ajuizamento da ação são suficientes à postulação, e ao exercício do direito de defesa, vez que a parte, na realidade, especificou o seu caso e realizou postulação pertinente à relação jurídica contestada. Por tal razão, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva do INSS A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tese nº 183 nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso dos autos, há distinção entre a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário da autora, qual seja, o Bradesco (id. 6035599, p. 17), e a instituição credora do contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, o BANCO BMG SA. Desse modo, o INSS é legitimado a integrar o polo passivo da demanda. Superada a preliminar. - Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre a autora e a instituição financeira ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Ocorre que, como já examinado no item anterior, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. - Falta de interesse de agir Não merece prosperar a arguição de ausência de interesse de agir feita pelo INSS ao argumento de que a sua responsabilidade seria, no máximo subsidiária, vez que tal fundamento é matéria de mérito. A instituição financeira ré também alega falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não solicitou providências na esfera administrativa. Contudo, o ajuizamento da ação não depende desse prévio requerimento e, ademais, a parte ré continua a sustentar a existência do débito, o que por si só confere o interesse processual. Assim sendo, rejeito a preliminar. – Mérito - Preliminar de mérito: decadência Conforme art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação do contrato é de 04 (quatro anos) a partir da realização do negócio jurídico. Contudo, a pretensão do caso concreto tem como fato gerador a cobrança repetida e indefinida do débito, conduta que se repete mensalmente, razão pela qual não há que se falar em decadência. - Preliminar de mérito: prescrição Conquanto transcorrido mais de 03 anos a contar do primeiro desconto impugnado pela parte autora, também não está configurada a ocorrência de prescrição, na forma do art. 206, §3°, IV, do Código Civil. Isso porque, no caso em apreço,
trata-se de relação de consumo à qual deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nada obstante, a cobrança se repete mensalmente, pelo que renova-se a cada cobrança a prática do ato ilícito alegado. - Responsabilidade civil do INSS por fiscalizar a consignação dos descontos de empréstimos em benefícios previdenciários A contratação de empréstimos consignados por segurados do Regime Geral da Previdência Social está expressamente autorizada por meio do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.231/91, cuja redação mais atual é a seguinte. “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)” O contrato de empréstimo consignado é celebrado diretamente entre o beneficiário e a instituição financeira, cabendo ao INSS a habilitação das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.820/2003. Além dessa disposição, o art. 6º, § 2º, da mesma lei estabelece distinção em relação à responsabilidade do INSS, que, em havendo identidade entre as instituições financeiras que pagam o benefício previdenciário e a que celebrou o contrato de empréstimo fraudulento, será apenas de manutenção do pagamento do benefício, conforme inciso II. Ocorre que, se houver diferença entre as instituições financeiras, será de retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, de acordo com o inciso I, caso em que, ocorrerá responsabilidade subsidiária do INSS, se demonstrada negligência em decorrência de omissão injustificada no dever de fiscalizar a consignação dos descontos nos benefícios pagos. Foi o que se determinou no julgamento do PUIL nº 0500796-67.2017.4.05.8307 pela TNU. O INSS tem, portanto, os deveres de bem selecionar e fiscalizar as entidades e sociedades mutuantes, bem como o de verificar, antes de reter os valores, em se tratando de instituições financeiras distintas que pagam o benefício e que celebraram o contrato de empréstimo consignado fraudulento, de acordo com o art. 6º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.820/2003, se o desconto foi autorizado pelo segurado beneficiário do empréstimo. Se o contrato apenas se perfectibiliza com a participação da autarquia, a decorrência lógica imediata é a de que é diretamente responsável pela concessão do empréstimo consignado. Desse modo, em se tratando de instituições financeiras diversas que efetuam o pagamento do benefício e que celebrou o empréstimo consignado, não se pode admitir que a autarquia autorize a consignação nos proventos de aposentadoria ou pensão daqueles que não celebraram nenhum contrato de empréstimo nem autorizaram nenhum desconto em seu benefício. Como visto, o INSS tem o dever legal de impedir a ocorrência de danos nas operações de contratação e desconto de empréstimo consignado. Caso contrário, poderá ser subsidiariamente responsabilizado. Assim, eventual responsabilidade subsidiária do entre público não se amparará na regra da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que se destina unicamente às condutas comissivas do Estado. Em verdade, terá lugar a responsabilidade por omissão do Estado, caracterizada por um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que falhou em sua finalidade de impedir a ocorrência de danos aos administrados. - Responsabilidade da instituição financeira A causa de pedir mediata desta ação é a celebração de contrato de empréstimo fraudulento em nome da autora com instituição financeira. A demanda está embasada em relação jurídico-material de consumo, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incidem as prescrições do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O art. 14, caput, do CDC, estabelece a adoção, em regra, da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no regime consumerista, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas do(a) (i) ação ou omissão do fornecedor, (ii) dano experimentado pelo consumidor e (iii) nexo de causalidade a uni-los. - O caso dos autos A postulante narrou, em petição inicial, que não celebrou com a instituição financeira ré o contrato de cartão de crédito com margem consignável, objeto do instrumento contratual n° 12520675, datado de 27/10/2016, e tampouco autorizou descontos mensais, no valor de R$ 46,89 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 616.137.859-4) O demandado, por sua vez, juntou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado Banco BMG, acompanhado de documentação pessoal da parte autora (ID 7390626), faturas e telas de sistemas que indicam a realização de transferência eletrônica, do valor supostamente contratado (R$ 1.078,00) para conta da demandante no BANCO BRADESCO (Agência 1102, Conta 41937-0 ) - ids. 7390628 a 7390629. Intimada a se manifestar expressamente sobre o recebimento dos valores, a autora limitou-se a afirmar que foi vítima de fraude, que a disponibilização dos valores foi indevida, bem como que, caso tenha usufruído dos recursos, que a quantia fosse descontada da indenização. A demandante não alegou – ou comprovou – que devolveu o dinheiro recebido. Em que pese a perícia ter indicado que a assinatura constante no contrato não foi lançada pelo punho escritor da demandante (id. 56365991), tenho que a autora atuou de maneira contraditória. Isso porque, mesmo que não tenha celebrado o contrato, a postulante recebeu os valores em conta de sua titularidade e não comprovou ter promovido ações no sentido de devolver o dinheiro desde então. Nesse sentido, já decidiu a TRRN: “(...) Assinala-se que cabe ao autor adotar postura compatível com a de quem não aquiesceu com o empréstimo, não bastando a afirmação de que cabe à ré demonstrar que não existe contrato. Apenas exige-se prova do que é controverso, de maneira que cabe ao autor demonstrar que não aquiesceu com o empréstimo e não usufruiu dos valores liberados, na medida em que não há amostra grátis de dinheiro.(...)” (Processo 0000603-45.2022.4.05.8401, julgado em 01/02/2024, Juiz Federal Relator Carlos Wagner Dias Ferreira). Além disso, deve ser considerado que a parte informa que o primeiro desconto em seu benefício previdenciário aconteceu em 02/2017 (ID 6035599, p. 17). Ademais, o Banco réu, apresentou os mesmos documentos que a autora apresentou para o ajuizamento da demanda (ids. 6035599, p. 15 e 7390626, p. 8). Tais descontos e documentos não foram impugnados pela autora. Mesmo assim, a presente demanda somente foi proposta em 08/2022. Diante destes elementos, extraio que a autora, ainda que não tenha efetivamente contratado o empréstimo, permitiu a contratação por negligência, não merecendo prosperar os pedidos formulados. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.