Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 322 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003047-89.2024.4.05.8204
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003047-89.2024.4.05.8204
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos expostos no voto do Juiz Federal relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003047-89.2024.4.05.8204
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, pretendendo-se a supressão do vício processual. O PARTICULAR alega que há contradição/obscuridade/omissão/erro material consistente no fato de o acórdão embargado adotou como causa de decidir o Tema 322 da TNU sem atentar-se que o Enunciado possui erro material, conforme se comprova pela confrontação entre o texto constante na Tese e o que consta do inteiro teor do julgado paradigma. No caso dos autos, extrai-se das alegações/fundamentos apresentados pelo embargante a perfeita compreensão das razões que fundamentaram o julgamento da matéria pelo acórdão recorrido, constituindo-se, na verdade, os fundamentos apresentados no ora recurso em inconformismo da parte-vencida com o resultado do julgamento. Resta claro, portanto, que não se pretende suprir aqui omissão, contradição ou obscuridade do aresto recorrido, mas, sim, não apenas lhe alterar o resultado. Pretensão, pois, sem qualquer amparo legal. Por fim, aponte-se que "contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc" (STJ, 2ª T, EAARESP nº 847491, rel. min. Humberto Martins, j. 26.04.2016, grifamos) e "é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que porventura exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial" (STJ, Corte Especial, EDINQ 583, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.03.2017, grifamos), de modo que não "Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta" (STJ, 2ª T, EAARESP nº 753208, rel. min. Humberto Martins, j. 03.12.2015). Ad argumentantum tantum, veja-se que o julgado, de fato, reproduziu, na sua fundamentação o Enunciado originário do Tema 322 (uma vez que, em despacho exarado em 27.08.2024, no PEDILEF que deu origem ao tema, suprimiu-se "erro material": "Entretanto, na ementa, em descompasso ao que consta do voto e do acórdão, a redação suprimiu a expressão 'a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99', o que pode gerar erro na interpretação do representativo de controvérsia". O Tema 322 da TNU, então, passou a ter a seguinte redação: "Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ" Não obstante tal fato, colhe-se do julgado embargado que, na sua parte dispositiva, constou a determinação no sentido de "...devida a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, objeto do presente feito, com a inclusão do valor do auxílio-acidente percebido durante o período base de cálculo", parte sobre a qual incidem os efeitos da coisa julgada (art. 504 do CPC). Portanto, a transcrição do enunciado anterior não resulta em dúvida quanto ao verdadeiro alcance do julgado, expresso no acórdão: "A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para reconhecer devida a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, objeto do presente feito, com a inclusão do valor do auxílio-acidente percebido durante o período base de cálculo e determinar o pagamento das diferenças correspondentes aos atrasados desde a data de início do beneficio de aposentadoria por idade rural com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal" (grifamos) É o caso, portanto, negar provimento aos embargos de declaração ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003047-89.2024.4.05.8204