Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: P. V. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA EM INTERAÇÃO COM O AMBIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010030-16.2024.4.05.8201
RECORRENTE: P. V. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010030-16.2024.4.05.8201
RECORRENTE: P. V. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: P. V. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010030-16.2024.4.05.8201
Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial - BPC em favor de menor impúbere, com 10 anos de idade, residente em Campina Grande-PB. Alega a parte recorrente que o juízo do Juizado não levou adequadamente em consideração a condição patológica da autora, argumentando que o episódio depressivo moderado traz limitações significativas para a menor e sua família, devendo ser considerado como deficiência que justifica a concessão do benefício pleiteado. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. Data do requerimento administrativo (DER): 29/04/2024. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a parte autora não é portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão no laudo pericial realizado por médica psiquiatra, que concluiu ser a autora portadora de CID 10 F32.1 - Episódio Depressivo Moderado, mas que tal quadro impõe apenas limitação leve, não demandando atenção ou cuidados especiais dos responsáveis além do normal para alguém de sua idade. Analisando o laudo médico pericial, observa-se que na anamnese, a genitora informou que a menor apresenta crises nervosas há cerca de 6 meses, com quadro de irritabilidade, choro fácil, isolamento social, intolerância ao barulho, fobia escolar e insônia. No exame psíquico, constatou-se hipoprosexia, hipobulia, anedonia, isolamento social, onicofagia, fobia escolar, humor irritável, labilidade afetiva, hipomnésia de fixação e evocação. A perita concluiu que a menor apresenta limitação de desempenho e restrição na participação social de grau leve e que a demanda por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças da mesma idade, porém tal necessidade vincula-se apenas a acompanhamento periódico, que não impede os pais de trabalharem. O laudo social realizado em 24/09/2025, por determinação desta Turma Recursal, demonstra que o grupo familiar vive em residência com boas condições de habitação, sendo imóvel próprio, estrutura conservada, móveis e eletrodomésticos básicos em estado funcional, além de acesso a serviços essenciais de água encanada, esgoto e energia elétrica. A vulnerabilidade socioeconômica não se caracteriza apenas pela insuficiência de renda, devendo ser analisada de forma integrada com as condições reais de vida, inclusive habitação e acesso a serviços. No caso concreto, a conjugação entre o diagnóstico médico, a existência de acompanhamento periódico que não impede os pais de trabalharem e as boas condições materiais de habitação demonstram que não há comprovação dos requisitos que justifiquem a concessão do benefício assistencial. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010030-16.2024.4.05.8201