Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000340-32.2025.4.05.8102.
AUTOR: EDILANIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CICERA BARBOSA DA SILVA - PB18140, JORDANA ALVES SILVA - CE50167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 17 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000340-32.2025.4.05.8102.
AUTOR: EDILANIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CICERA BARBOSA DA SILVA - PB18140, JORDANA ALVES SILVA - CE50167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 17 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:07
Documento
17/12/2025, 16:07
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:20
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:19
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:27
Preparada para Envio
10/11/2025, 22:16
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:44
Publicação
28/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILANIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORDANA ALVES SILVA - CE50167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CICERA BARBOSA DA SILVA - PB18140
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000340-32.2025.4.05.8102 INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre os cálculos do(a) EXECUTADO(A), sob pena de preclusão, com a ADVERTÊNCIA de que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:58
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 19:51
Petição (erro material)
06/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:08
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:07
Evolução da Classe Processual
30/09/2025, 11:09
Documento
30/09/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O NASCIMENTO DA CRIANÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103, DA LEI N.º 8.213/91. PRESCRIÇÃO SUSPENSA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de salário maternidade de segurada especial rural. Sustenta a ocorrência de prescrição. VOTO VENCEDOR Considerando que o salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº. 9.528/91), não apresenta prazo expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de prescrição de cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários, a teor do parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91. Assim, o direito ao recebimento do benefício estará prescrito quando decorrido mais de cinco anos entre a data do parto e a data da interposição da ação. No caso de a parte autora ter ingressado com requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário, fica suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada, conforme entendimento da TNU: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido de concessão de salário-maternidade. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de ocorrência da prescrição qüinqüenal entre a data do fato gerador do benefício (parto) e a data de ajuizamento da ação. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Ceará, acrescentando, ainda, que o pedido administrativo do benefício apenas suspende o prazo prescricional enquanto perdurar a análise da autarquia até a comunicação do indeferimento. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da posição adotada pela Turma Recursal da Bahia no julgamento do recurso nº 2005.33.00.765537-0, onde entendeu que a prescrição é interrompida pelo protocolo do requerimento administrativo, passando então a contar novo lustro prescricional. 6. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal do Ceará ao argumento de que seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Deve ser conhecido o presente incidente, vez que o cerne da controvérsia estabelecida, contagem de prazo prescricional, não guarda qualquer relação com matéria de fato. 8. Por outro lado, a questão não requer maiores digressões. O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece a prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos ou ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, previu em seu art. 4º que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em que pese o caput não especifique se esse "não corre a prescrição" se refere à suspensão ou à interrupção, o parágrafo único sana eventuais dúvidas aos prescrever que "a suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano" (grifei). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 294032/PR, entendeu que o requerimento administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, e não o interrompe como pretende a parte autora. Transcrevo o aresto: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada. Recurso conhecido e provido. (REsp 294.032/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466)" (grifei). 9. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido, para manter o acórdão proferido pela Turma Recursal do Ceará que reconheceu a prescrição qüinqüenal, bem como que tal prazo é apenas suspenso pelo protocolo do requerimento administrativo do benefício, assim permanecendo enquanto perdurar a análise do pedido pela Administração, retomando-se a contagem com a comunicação do indeferimento, nos termos acima. 10. Sugestão ao e. Presidente desta Turma Nacional de Uniformização para que imprima ao julgamento desde feito a sistemática do art. 7º, VII, 'a', do RITNU." (PEDILEF 05022347920084058102, Relator(a) JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 26/04/2013). CASO CONCRETO O recurso diz respeito unicamente à prescrição. No caso, o nascimento da criança ocorreu em 11/01/2020 (id. 16983784 - p. 6). Ação foi interposta em 10/01/2025 (id. 16983783). O processo administrativo durou de 21/10/2021 a 31/01/2022 (id. 16983795 p. 1 e 78). Nesse período houve suspensão do prazo prescricional. Assim, considerando a data do nascimento da criança (11/01/2020), excluindo-se o período em que a prescrição permaneceu suspensa (102 dias), observa-se que, ao tempo do ajuizamento da ação (10/01/2025), não havia transcorrido período superior a 5 (cinco) anos e, portanto, não se verifica prescrição. RESULTADO DO JULGAMENTO
Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condenação da parte ré no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. JULIO RODRIGUES COELHO NETO 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 22:31
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:42
Petição (de interrogatório)
08/07/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77278476 - Recurso Inominado LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO 28/06/2025 12:35 Juazeiro do norte, 2 de julho de 2025
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
28/06/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000340-32.2025.4.05.8102.
AUTOR: EDILANIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CICERA BARBOSA DA SILVA - PB18140, JORDANA ALVES SILVA - CE50167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (...)” (destacou-se) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei n. 10.710, de 2003)” (destacou-se) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais está firmada nesse sentido, a exemplo da ementa do julgamento a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DA SEGURADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE REMANESCE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DIRETO OU POR VIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO PELO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO JULGADO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. A ora requerida ingressou em Juízo pretendendo lhe fossem pagas as prestações do salário-maternidade a que tem direito e que lhe foram negadas em sede administrativa. O requerente procura impor à segurada a obrigação de demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício. Infelizmente, entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto. Recentemente, na Sessão de novembro de 2013, a TNU decidiu o caso que passo a citar, que bem representa o entendimento deste colegiado: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (...) 9. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. (...) 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 201071580049216, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 18/11/2013 PÁG. 113/156.)” Nada mais há a acrescentar ao brilhante voto do eminente colega, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. Assim, aplica-se ao caso concreto a Questão de Ordem 13 da TNU.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal. (PEDILEF 50413351920114047100, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.)" Após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade–ADIs n. 2110e n. 2111pelo Supremo Tribunal Federal, a carência não é mais exigível para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 25, incisoIII, da Lei n. 8.213/91 A idade inferior a 16 (dezesseis) anos durante o período de carência não é fato impeditivo para a obtenção do benefício, sob pena de subversão teleológica da norma constante do art. 7º, inciso XXXIII, da CRFB, que proíbe o menor daquela idade de trabalhar, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos. Nesse sentido decidiu da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA, COMPLETADOS NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que confirmou, por maioria, sentença de procedência do pedido, para concessão de salário-maternidade à autora. (...) 6. Apesar do paradigma citado pelo INSS, esta TNU, em julgado mais recente, decidiu que, não obstante a vedação legal quanto ao trabalho para os menores de 16 anos de idade, uma vez exercida a atividade laboral, o prestador do serviço não pode ser privado de seus direitos, conforme se verifica no PEDILEF 201071650008556, de relatoria do Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DJ 30/11/2012: “4. O incidente de uniformização deve ser desprovido. A norma prevista na Lei 8.213/91 que estabelece idade mínima para o segurado especial há de ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (AI 529.694/RS, 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Min. Gilmar Mendes) quanto do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.629/ RS, 3ª Seção, relatora a Srª Ministra Maria Thereza de Assis Moura) são unânimes ao afirmar que a proibição de qualquer trabalho ao menor de quatorze anos após a promulgação da Constituição de 1988 e ao menor de dezesseis após a Emenda Constitucional 20 é norma de garantia do trabalhador, que não pode ser usada em seu desfavor. Ora, se a norma constitucional não pode prejudicar aquele que comprovadamente exerce atividade remunerada, embora não tenha a idade mínima para fazê-lo, com muito mais razão incorre a mesma proibição em relação à legislação infraconstitucional. Merece destaque o fato de a segurada ter completado 16 anos no período de carência, conforme ventilado pelos órgãos de origem. 5. Estando devidamente comprovado, o trabalho exercido pela menor de 16 anos em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para fins previdenciários. Invoca-se como precedente da Turma Nacional de Uniformização o recente Pedilef n. 2008.71.54.003653-8, julgado em 11-9-2012. (destaquei) 7. Por sua vez, o STF em julgado da lavra do Ministro Roberto Barroso no RE 600616, DJe 10.09.2014: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento”. 8. Incidente de uniformização não conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, bem como atualizado da TNU. Questão de Ordem 13/TNU. (PEDILEF 50023478420114047016, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)” (destacou-se) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Parto O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento de MARIA CECÍLIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, filho(a) da AUTORA, ocorrido em 11/01/2020 (Id. 60220024, pág. 06). Assim, cumprido o requisito previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício. 2.2.3. Qualidade de segurada especial e carência A comprovação do exercício da atividade agrícola está disciplinada no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. Com o propósito de demonstrar a qualidade de segurada especial rural e o exercício do labor agrícola, a AUTORA trouxe aos autos o extrato das relações previdenciárias do CNIS (Id. 60220025, pág. 16), no qual se observa o reconhecimento administrativo do período de 13/08/2019 a 10/01/2020 como de labor rural desempenhado. Assim, está demonstrada a qualidade de segurada rural ao tempo do fato gerador do benefício, por força do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à obrigação de PAGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), correspondente a PRESTAÇÕES do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício - DIB em 10/01/2020 (data do parto) e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente