Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA IARA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019156-68.2025.4.05.8100
Trata-se de pedido apresentado pelo(a) procurador(a) da parte autora, por meio do qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais na RPV já expedida, anexando junto à sua petição o contrato firmado com a parte demandante. Analisando os presentes autos, verifica-se que o(a) patrocinador(a) da causa teve todo o decorrer do processo para juntar o contrato de honorários e não o fez, apresentado somente após a confecção do requisitório. Desta feita, para o destaque dos honorários contratuais na RPV, necessária a apresentação da peça contratual antes da confecção do requisitório, cautela que adoto em atendimento ao art.18-A da Resolução CJF nº 458 de 04 de Outubro de 2017, acrescido pela Resolução CJF nº 670 de 10 de Novembro de 2020: "Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julhode 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento ((Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Na espécie, a RPV fora expedida em 10/01/2026 tendo a solicitação de destaque sido colacionada aos autos apenas em 01/04/2026. Sendo assim e por todo o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais e determino o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Fortaleza,7 de abril de 2026. JUIZ FEDERAL DA 21ª VARA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA IARA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019156-68.2025.4.05.8100
Trata-se de pedido apresentado pelo(a) procurador(a) da parte autora, por meio do qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais na RPV já expedida, anexando junto à sua petição o contrato firmado com a parte demandante. Analisando os presentes autos, verifica-se que o(a) patrocinador(a) da causa teve todo o decorrer do processo para juntar o contrato de honorários e não o fez, apresentado somente após a confecção do requisitório. Desta feita, para o destaque dos honorários contratuais na RPV, necessária a apresentação da peça contratual antes da confecção do requisitório, cautela que adoto em atendimento ao art.18-A da Resolução CJF nº 458 de 04 de Outubro de 2017, acrescido pela Resolução CJF nº 670 de 10 de Novembro de 2020: "Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julhode 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento ((Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Na espécie, a RPV fora expedida em 10/01/2026 tendo a solicitação de destaque sido colacionada aos autos apenas em 01/04/2026. Sendo assim e por todo o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais e determino o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Fortaleza,7 de abril de 2026. JUIZ FEDERAL DA 21ª VARA
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 09:30
Outras Decisões
09/04/2026, 07:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:47
Decurso de Prazo
06/04/2026, 07:13
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:52
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019156-68.2025.4.05.8100.
AUTOR: FATIMA IARA PEIXOTO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185, LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 18 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:17
Documento
18/03/2026, 16:17
Documento (Certidão)
10/01/2026, 20:13
Documento
10/01/2026, 20:07
Preparada para Envio
09/12/2025, 14:13
Evolução da Classe Processual
09/12/2025, 14:13
Recebimento
09/12/2025, 13:30
Documento
09/12/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FATIMA IARA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADI 2.110/DF. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019156-68.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FATIMA IARA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019156-68.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FATIMA IARA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: FATIMA IARA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019156-68.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em seu recurso, o INSS alega a perda da qualidade de segurada e contribuição única como segurada facultativa de baixa renda. O STF em recente decisão, proferida na ADI 2.110/DF - declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei n. 8.213/1991. Confira-se o teor do julgado: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024". Em outras palavras, o STF decidiu que é inexigível o cumprimento da carência para a concessão do benefício de salário-maternidade em relação às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Assim, ante o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, que incide formalmente já a partir da publicação da ata de julgamento, forçoso reconhecer, no caso, a inexigibilidade de carência para fins de concessão do benefício postulado pela autora, cabendo tão somente aferir se a demandante ostentava a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. Com efeito, basta uma única contribuição ao INSS para que a segurada autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Na situação, o nascimento da criança se deu em 15/04/2025, de modo que competia à autora a prova da condição de segurada no período imediatamente anterior ao parto. Em análise ao CNIS da parte autora, observo que, em março/2025, competência anterior ao parto, houve o recolhimento tempestivo de sua contribuição como segurada facultativa (17/03/2025), de modo que a requerente mantinha a qualidade de segurada na data do parto 15/04/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ts ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019156-68.2025.4.05.8100
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2025, 08:40
Documento (Certidão)
20/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:09
Publicação
07/07/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73303446 - P_RECURSO INOMINADO_2453453432 EM 02/06/2025 07:55:43 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 02/06/2025 07:55 73303446 - P_RECURSO INOMINADO_2453453432 EM 02/06/2025 07:55:43 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 02/06/2025 07:55 Fortaleza, 2 de julho de 2025
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:32
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 10:09
Petição (de interrogatório)
04/06/2025, 15:51
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
02/06/2025, 07:55
Publicação
30/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Ceará – 21ª Vara Federal Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, Fortaleza-CE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS cumulativos NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. prova idônea. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. arts. 369 E 371 do CPC/2015 e 5º e 6º da lei nº 9.099/1995. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Na espécie, restou devidamente demonstrada, mediante prova idônea, a satisfação dos requisitos legais cumulativos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade. II. Procedência do pedido. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, então, doravante, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF´s, na qual a Autora requer em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS tutela jurisdicional condenatória que lhe assegure a concessão de prestações referentes ao benefício previdenciário de salário-maternidade. Considerações Jurídicas A concessão de licença à gestante, com a percepção de salário-maternidade, encontra previsão normativa na Constituição Federal (art. 7º, XVIII), na Lei nº 8.213/1991 (arts. 71 a 73) e no Decreto nº 3.048/1999 (arts. 93 a 103), benefício este que é provido, em rigor, à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Vejamos o que dispõe a legislação acima citada, a começar pela Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; A Lei nº 8.213/1991 preceitua, por sua vez, o seguinte: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710/2003). Por fim, o Decreto nº 3.048/1999, na parte que interessa ao caso em exame, dispõe: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) [...] § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) O art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991 predica ainda a exigência do cumprimento, em rigor, do período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para a segurada contribuinte individual, nos seguintes termos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Inciso III acrescido pela Lei nº 9.876, de 25/11/1999, DOU de 29/11/1999, em vigor desde sua publicação. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.876, de 25/11/1999, DOU de 29/11/1999, em vigor desde sua publicação. Os requisitos para concessão do benefício em discussão à contribuinte individual, à luz da Lei de Benefícios, eram, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência e o cumprimento do período de carência de 10 (dez) contribuições mensais. Em relação ao cumprimento da carência legalmente exigida, por força da Medida Provisória nª 83 de 2002, convertida posteriormente na Lei nº 10.666/03, o contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, a partir da competência de abril de 2003, não mais é responsável tributário pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária. Nesses termos, também dispõe o art. 4 § 1º da Lei nº 10.666/03 ao determinar que as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual. Outrossim, deve-se se observado que, nos casos em que no mês a remuneração for inferior ao valor do salário de contribuição, o contribuinte individual tem a obrigação de realizar a complementação, conforme Art. 5º da Lei nº 10.666/03. Ressalto que, para fins de carência, inclusive, de reingresso, só são válidas as contribuições do CI autônomo e do SF acima do mínimo legal e depois da primeira sem atraso.[1] Não obstante, com o julgamento das ADI’s 2110 e 2111, passou-se a compreender como inconstitucional a exigência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 às demais trabalhadoras, resultando a dispensa de carência para todas seguradas do Sistema Geral de Previdência Social, bastando para a fruição do benefício que haja a comprovação da manutenção da qualidade de segurando à época do fato gerador do salário-maternidade: “EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. 1. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)”. Nesse sentido decisão recente da Turma Nacional de Unificação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O STF, AO APRECIAR AS ADI'S 2.110 E 2.111, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS SEGURADAS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO NEGAR O BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA, DIVERGIU DESSE ENTENDIMENTO, EXIGINDO REQUISITO AFASTADO PELO STF PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. DESNECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, PRESTIGIADO PELO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008154-30.2022.4.02.5117, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/02/2025.) A concessao do benefício do salário-maternidade fica, dessa forma, condicionada à demonstração de apenas dois requisitos: comprovação da condição de segurada do RGPS e ocorrência do fato gerador. Caso Concreto Na espécie, Fatima Iara Peixoto almeja o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário de salário-maternidade (esp. 80), em razão do nascimento de seu(ua) filho(a)Josué Calleri Peixote de Almeida, em 15/04/2025 (id. 69439403). O referido nascimento e a maternidade da Demandante restaram comprovados pela certidão intercalada no(s) anexo(s) 69439403. A qualidade de segurada do RGPS restou demonstrada pelos elementos materiais constantes no(s) anexo(s) 69439418, que evidenciam recolhimentos, na condição de contribuinte individual, a partir de 17/03/2025. Nesse cenário, penso que o INSS não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora, visto que, a partir das decisões proferidas nas ADI’s 2110 e 2111, o STF entendeu pela aplicação da dispensa da carência nas situações em que a segurada se qualifica como contribuinte individual. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, em razão da demonstração, mediante prova idônea, da satisfação de todas os requisitos legais necessários à concessão das parcelas atrasadas do benefício previdenciário ora postulado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS o benefício postulado, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo da Justiça Federal. Indefiro tutela de urgência, visto que apenas são devidas as parcelas atrasadas. Os cálculos em anexos passam a integrar o conteúdo desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). P. R. I. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal * * * [1] LIMITE CONTRIBUTIVO MÍNIMO: para o CI e o segurado facultativo, só são considerados para efeito de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência os recolhimentos contributivos realizados a partir do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). O art. 5º da Lei nº 10.666/2003, resultante da conversão da MP nº 83/2002, enuncia que o CI prestador de serviço a pessoa jurídica, inclusive, cooperativa, é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. RECOLHIMENTOS COM ATRASO E QUALIDADE DE SEGURADO: desde que acima do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, recolhimentos efetuados com atraso pelo CI autônomo e pelo segurado facultativo podem ser computados para fins de qualidade de segurado, desde que realizados antes do fato gerador do benefício. No caso de benefícios por incapacidade, esses recolhimentos atrasados só são considerados para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado se realizados antes da DII. RECOLHIMENTOS COM ATRASO E CARÊNCIA: nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e desde que acima do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, para o CI autônomo e o segurado facultativo só são computadas para efeito de carência as contribuições realizadas depois da primeira contribuição sem atraso. Conforme o Tema 192/TNU, caso haja perda da qualidade de segurado entre as relações previdenciárias consideradas, a primeira contribuição sem atraso, para efeito de carência, inclusive, de carência de reingresso, será a primeira realizada dentro do prazo depois da perda da qualidade de segurado. Assim, recolhimentos realizados entre a perda da qualidade de segurado e essa primeira sem atraso não serão computados para efeito de carência. Por sua vez, se não houve perda da qualidade de segurado entre os vínculos previdenciários considerados, a primeira sem atraso será aquela que, em qualquer dessas relações previdenciárias, tiver sido realizada dentro do prazo. PRAZOS DE RECOLHIMENTO: 1) CI autônomo e segurado facultativo: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência mensal; 2) MEI autônomo (indicador: “IREC-LC123”): até o dia 20 do mês seguinte ao da competência mensal. Esses prazos podem ser prorrogados até o dia útil subsequente quando não houver expedientes bancário nessas datas; e 3) CI prestador de serviço para pessoais jurídicas, inclusive, cooperativas: como o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, resultante da MP nº 83/2002, enuncia que cabe ao contratante a obrigação tributária de realizar o recolhimento, caso haja a efetiva prestação de serviço, consideram-se, por presunção, recolhidas em dia as contribuições pertinentes, ainda que efetivamente pagas com atraso.