Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. L. A. P. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANGELA PRICILA ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN11882 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE DANTAS DE PONTES - RN17826 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ELIANE DANTAS DE PONTES - RN17826
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000497-81.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação especial previdenciária onde a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de vulnerabilidade familiar. No que se refere à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Da mesma forma, privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, parágrafo único, do estatuto do idoso, determinando que a exclusão por ele prevista também deve-se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário-mínimo recebidos por idosos. Além disso, o comprometimento do orçamento familiar, com tratamentos de saúde, aquisição de medicamentos, deslocamento para consultas ou realização de exames, gastos extras com fraudas e/ou alimentos especiais, deve ser levado em consideração quando da análise da vulnerabilidade social. As referidas despesas também devem ser contabilizadas quando do cálculo da renda per capta (art. 20-B da Lei 8.742/93). Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe. Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica, conforme o art. 5º do Decreto 6.214/2007. III - DO CASO EM ANÁLISE No caso dos autos, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam o deferimento do pleito. Quanto ao requisito legal do impedimento, extrai-se do laudo pericial que a parte autora, atualmente com três anos e sete meses de idade é portadora "Autismo infantil (F84.0)". Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que, a despeito da enfermidade, o(a) demandante tem condições de frequentar a escola em parte, pois necessita de acompanhamento médico e psicológico e há limitação de aprendizado; em relação ao convívio social, há restrição moderada; exige acompanhamento permanente dos pais, dificultando o ingresso destes no mercado de trabalho e tem prognóstico desfavorável à conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho. Em conclusão, levando em consideração a formação educacional, o convívio social e a demanda parental, há restrição parcial à participação social, consideravelmente, e de forma definitiva, caracterizando o impedimento de longo prazo (ID 131882710). A fim de dirimir a controvérsia existente acerca do requisito da vulnerabilidade social, foi realizada inspeção social para averiguar a situação atual do grupo familiar (ID 71811509). Vejamos algumas passagens do estudo social: (...) 2.1 - SOBRE A FAMÍLIA N. L. A. P. nasceu no dia 31 de março de 2022, tem 3 anos, é natural de São José de Mipibu/RN, CPF 181.099.154-42, está cursando o Nível I do ensino fundamental na rede pública de ensino, no CEMEI 1° de abril, e o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, os genitores e o irmão, conforme segue os dados abaixo: 1. Ângela Priscila Alves Pereira, 34 anos, nasceu no dia 01/11/1990, CPF 095.075.924-40, RG 002.396.364 SSP/RN, é casada, tem dois filhos, cursou o ensino superior completo em pedagogia, trabalhadora do lar, mãe do autor; 2. Cilas Alves da Costa, 36 anos, nasceu no dia 18/12/1988, CPF 102.289.304.13, é casado, tem dois filhos, cursou o ensino superior incompleto em pedagogia, trabalha como professor por meio de contrato para a Prefeitura de Serrinha/RN, pai do autor; 3. Nicolas Pietro Alves Pereira, 9 anos, nasceu no dia 05/10/2015, CPF 159.762.474-82, estudante do 4º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Dr. Paulo Pinheiro, da rede pública de ensino, irmão do autor. (...) 2.3 - SOBRE A RENDA FAMILIAR A renda familiar é proveniente do trabalho formal do Sr. Cilas, que trabalha como professor na rede municipal de ensino da cidade que ele reside. O genitor explicou que anualmente é contratado pelo município para trabalhar durante dez meses, que o contrato é finalizado no mês de dezembro e inicia no começo do período letivo. O referido Senhor acrescentou que após a mudança da gestão o salário foi reduzido e que estava ganhando um pouco mais que o salário mínimo, com renda de R$1.972,47, enfatizou que todas as despesas da família são custeadas com esse recurso. (Anexo B). O genitor disse ainda, que a esposa também era professora, mas depois do nascimento de Noah a Sra. Ângela não consegue conciliar o trabalho com os tratamentos do filho, por esse motivo estava desempregada e se dedica integralmente aos cuidados com a criança. Foi declarado durante a entrevista social que a família não recebe benefício social, tampouco ajuda de familiares, que não tem outros imóveis e são proprietário de uma moto modelo CG 125, ano 2005, que é fundamental para levar a criança para as terapias que são realizadas no centro do município. No tocante às despesas mensais, as contas fixas são: R$130,00 do pagamento da água; R$160,00 de conta de energia; R$60,00 de internet; R$120,00 de fraldas; R$1.400,00 de alimentação e R$100,00 de gás. (Anexo C) Sobre as despesas, o genitor explicou que o Noah tem seletividade alimentar e não aceita os alimentos que são ofertados na escola, por esse motivo a família têm uma despesa extra com alimentação, porque precisam comprar o lanche para Noah levar para a escola todos os dias. Foi corroborado também, que a criança tem alergia e precisa fazer uso de medicações que são custeadas pela família, como também as consultas com o neurologista e o psiquiatra, que são realizadas a cada três meses e custam o valor de R$250,00 cada consulta. Em suma, foi possível constatar que a renda familiar é compatível com as despesas declaradas, foi identificado que as consultas, medicações e a alimentação do autor onera a renda familiar, deixando a família em situação de vulnerabilidade financeira. (...) Ao ser questionado como era a convivência de Noah com a família, o pai do autor relatou que Noah não fica quieto dentro de casa e não aceita receber não, situação que provoca agressividade na criança e não conseguiram discernir se essa questão faz parte do diagnóstico do menino. Neste momento o genitor compartilhou do desafio dos pais em contribuir com o desenvolvimento saudável da criança, mediante as limitações financeiras para arcar com as terapias que não são ofertadas pelo município, destacando que Noah precisa de acompanhamento com o psicopedagogo e com o terapeuta ocupacional, mas o menino não está sendo acompanhado pelos profissionais porque os pais não podem arcar com os custos das terapias e do transporte. Também foi corroborado que a criança ainda utiliza fraldas descartáveis para ir para a escola, sendo destacado que Noah utiliza fraldas extra G, que são as mais caras e o pacote vem com menor quantidade, gerando mais uma despesa para os pais da criança. (...) Do mesmo modo, o núcleo familiar converge com o que foi informado pela parte autora; a renda não supre as necessidades da família e não foi encontrado patrimônio constituído. Assim, pode-se concluir que há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial." (destaques acrescidos). Acerca do laudo social, a perita, auxiliar da justiça, cujo trabalho é dotado de fé-pública, cuidou de coletar as informações de forma escorreita, dentro do possível e disponibilidade dos entrevistados. O trabalho da assistente social é amparado em largo estudo, pesquisa, metodologia e profissionalismo. Também, o perito designado pelo juízo tem o dever de cumprir seu ofício de forma escrupulosa, sob as penas da lei, em caso de apresentar informações inverídicas (Art. 158 do CPC). Assim, resta evidente que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada ora requerido. O INSS manifestou-se acerca do laudo social apresentado nos autos (ID 71811509), opondo-se à concessão do benefício assistencial. A autarquia sustenta que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. Argumenta que a genitora do autor recebe renda proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 800,00, a qual deve ser somada à renda formal do genitor no valor de R$ 2.290,28, totalizando renda familiar superior a R$ 3.000,00, o que eleva a renda per capita familiar a valor superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo. Fundamenta sua impugnação nas alterações promovidas pela Lei nº 15.077/2024, que incluiu o §3º-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que quaisquer deduções de valores para fins de cálculo da renda familiar devem estar expressamente previstas em lei. Sustenta que o Programa Bolsa Família não consta no rol taxativo de deduções previstas na legislação vigente, tendo sido inclusive revogado o inciso II do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que excluía programas de transferência de renda do cálculo da renda familiar, requerendo, assim, a improcedência do pedido. De fato, a Lei 15.077/2024 estabeleceu que o cálculo da renda familiar deve considerar todos os rendimentos auferidos pelos membros da família, vedando deduções não previstas em lei e também o inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007, que excluía programas de transferência de renda do cálculo da renda familiar foi revogado pelo Decreto 12.534/2025. Porém, o caso em análise está previsto no art. 20-B da Lei 8.742/93, que autoriza a dedução de gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Além disso, a renda mensal do autor não é de R$ R$ 2.290,28, como alegado pelo INSS, pois o referido valor foi recebido pelo autor no mês de junho/2025, mas o autor só recebe salário durante nove meses no ano. A perita social consignou expressamente que a família fica sem renda durante os meses de janeiro, fevereiro e março, período em que se encerra o contrato temporário de trabalho do genitor, ocasionando acúmulo de despesas fixas e comprometendo ainda mais o orçamento familiar. A interpretação das normas referentes ao benefício assistencial deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais da assistência social, especialmente considerando que o critério objetivo de ¼ do salário mínimo não é absoluto, devendo ser avaliada a situação de vulnerabilidade social da família de forma ampla e contextualizada. No presente caso, restou devidamente demonstrada a situação de pobreza considerável e vulnerabilidade substancial da família, cumprindo-se tanto o requisito médico quanto o socioeconômico para a concessão do benefício de prestação continuada. Da Data Do Início Do Benefício: Quanto a esse ponto, a jurisprudencial dominante nos tribunais superiores, leva em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, de maneira que, quando o perito judicial fixar a data do início do impedimento de longo prazo em data anterior à data do requerimento administrativo/cessação do benefício, a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo/cessação do benefício. Mas, se a data do início do impedimento de longo prazo for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo/cessação do benefício até a data da perícia médica judicial, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Também se leva em consideração as mudanças ocorridas na composição do núcleo familiar e na renda per capta, entre a data do requerimento administrativo e a data da inspeção social, devendo a DIB ser fixada na data da citação em caso de mudança dos parâmetros fáticos. Na hipótese dos presentes autos, a incapacidade do autor é anterior ao requerimento administrativo, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício a partir da referida data (25/11/2024). IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, inciso V, do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como DIB a DER (25/11/2024) e DIP o primeiro dia do mês da prolação da sentença, em razão do deferimento de liminar, o qual se mostra inerente ao pleito e ao momento processual, que deve ser cumprida no prazo de 20 dias. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados entre a (DIB) e a (DIP), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.