Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO RAPHAELA SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS - RN17870
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014065-67.2025.4.05.8400
Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO No caso dos autos, quanto à carência e à qualidade de segurada da parte autora, a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, na verdade tal requisito já foi analisado quando do oferecimento da proposta de acordo (id. 123682301). ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): F31 (Transtorno Afetivo Bipolar). Conclusão da Perita Judicial: a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de dois meses, a contar da data da perícia médica, com data do início da incapacidade na data da documentação médica considerada (08/2025), sob a justificativa que para a atual incapacidade, foi considerada a data do atestado psiquiátrico após perícia administrativa, tendo em vista que se remete a primeira avaliação psiquiátrica ocorrida após avaliação pericial administrativa (na qual há registro de que a pericianda estava estável). Atestado considerado: Atestado médico datado em 04/08/25, emitido por Tais Pinho (psiquiatra), CRM/RN 10749, RQE 5378. De acordo com a perita: "Pericianda com diagnóstico documentado de Transtorno afetivo bipolar, patologia crônica, porém de carater intermitente em relação a apresentação dos episódios de humor, sendo, portanto, controlável com tratamento adequado e adesão do paciente. No momento, pericianda encontra-se em uso regular de psicotrópicos e em acompanhamento médico, porém com persistencia da sintomatologia, tais como humor deprimido, pensamentos de desesperança, anedonia, isolamento social e sintomas ansiosos; culminando em comprometimento no desempenho das atividades da vida diária e funcionalidades socioeconômicas. Apresenta, portanto, incapacidade temporária, com necessidade de continuar seu tratamento psiquiátrico, objetivando a recuperação do episódio de humor e retomada da funcionalidade.". BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em comento, restou comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional pela parte autora quando da perícia médica judicial. Diante desse cenário, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido à parte autora. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Assim sendo, quanto a data do início do benefício, adoto o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, levando em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: 1 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) em data anterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, se entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento, já houver passado mais de 30 dias, caso contrário, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, observando o que dispõe o § 1.º do Art. 60, da Lei 8.212/91. 2 - Em se tratando de restabelecimento, se o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data de cessação do benefício, o benefício deve ser restabelecido e a DIB deverá ser fixada um dia após a data de cessação do benefício anterior. 3 - Se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial), for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. 4 - Em caso de benefício assistencial, quando houver mudança na composição do núcleo familiar e na renda per capta, entre a data do requerimento administrativo (ou data de cessação do benefício, em caso de restabelecimento) e a data de realização do estudo social, a DIB deverá ser fixada na data da perícia social. In casu, havendo a perita fixado a data de início da incapacidade em 08/2025 e, considerando não existirem dentre os documentos trazidos aos autos outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pela perita na perícia judicial, acolho o supracitado laudo, para conceder o benefício com DIB na data da citação (10/06/2025). Outrossim, havendo a perita constatado que a incapacidade da demandante é temporária, necessitando de dois meses de afastamento da sua atividade profissional, para total recuperação da patologia constatada, é caso, pois, de fixação do termo final do benefício ora requerido em 15/10/2025, ou seja, dois meses contados a partir da data da perícia médica realizada em 15/08/2025. Porém, levando em consideração que o prazo de recuperação estabelecido pelo perito já foi ultrapassado, é o caso, portanto, de considerar o disposto no Tema 246 da TNU: "Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." (destacado). Assim, no presente caso, a DCB deve ser fixada em 30 (trinta) dias, a partir da efetiva implantação do benefício. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, inciso V, do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária, tendo como DIB a data da citação (10/06/2025) e DIP o primeiro dia do mês da prolação da sentença, em razão do deferimento de liminar, o qual se mostra inerente ao pleito e ao momento processual, que deve ser cumprida no prazo de 20 dias. Fica estabelecida a DCB (data de cessação do benefício) em 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação do benefício previdenciário (Tema 246 da TNU), facultado à parte autora, caso entenda permanecer incapaz, comparecer ao órgão previdenciário e solicitar prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB, nos termos do art. 78 § 2º do Decreto 3.048/1999. Os atrasados devem ser pagos porintermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Autorizo, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisites previstosna Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.