Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. T. D. B. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS - RN20246 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JARITTZA DO CARMO BRITO MARTINS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003615-65.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial cível. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à medida instrutória indispensável (audiência/perícia). Nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Para ser válida, eventual escusa de ausência deve ser: (1) apresentada até a abertura da audiência/perícia; (2) justificada e comprovada. Essas são exigências constantes do CPC, art. 362, §1º. No caso dos autos, a parte Autora não apresentou o impedimento até a abertura do ato ou careceu de justificativa que comprovava a alegação. DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se os autos.