Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA SERAFIM DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOACI ALVES DA COSTA - CE13316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. RENDA PESSOAL INFORMADA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE INFORMAL E DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA, OBSTA O ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍENA 'B', DA LEI 8.212/91, IMPEDINDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ALÍQUOTA DE 5%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-02.2023.4.05.8107
RECORRENTE: FRANCISCA SERAFIM DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOACI ALVES DA COSTA - CE13316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCA SERAFIM DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOACI ALVES DA COSTA - CE13316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Examinando as razões recursais apresentadas, verifico que o ponto central da controvérsia travada na vertente demanda diz respeito à presença ou não dos pressupostos legais exigidos para a caracterização da condição do segurado facultativo dito de "baixa renda". Com efeito, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, é passível de enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda aquele(a) que (i) não possui renda própria, (ii) exerce trabalho doméstico dentro de sua própria residência, (iii) tem renda familiar de até 02 salários mínimos e (iv) está inscrito(a) no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Ademais, segundo informações obtidas no próprio sítio eletrônico do Ministério da previdência Social, "o Facultativo de baixa renda que não se enquadrar nos regras estabelecidas pela legislação deverá complementar as contribuições que fez para o INSS. A complementação poderá ser para o facultativo do Plano simplificado de 11% ou do Plano normal de 20%" (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/facultativo-baixa-renda/). Pois bem. Na hipótese, como se infere da documentação contida nos autos, a recorrida, de fato, logrou comprovar ter vertido contribuições na condição de contribuinte facultativo, no período compreendido entre fevereiro de 2022 e agosto de 2024. Todavia, as contribuições respectivas não foram validadas pelo INSS, em razão da informação de renda pessoal no cadastro (v. evento 19145540). De fato, de acordo com tais informações, houve a indicação de renda por ocasião da atualização ocorrida no dia 11/09/2024. Vale salientar que, por ocasião da perícia judicial realizada (v. evento 19145521), a autora declarou-se cuidadora de idosos, atividade sabidamente remunerada. Nesse contexto, uma vez comprovada a percepção de renda, ainda que informal e de baixa expressão econômica - razão assiste ao recorrente, quando reputa inválidas as contribuições vertidas pela parte autora. Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgado recente, submetido ao rito dos representativos da controvérsia (TEMA 241)[1], firmou a seguinte tese: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alíena 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5% É o caso dos autos! Recurso provido. Ação improcedente. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto! J 1 PEDILEF nº 0179893-64.2016.4.02.5151 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-02.2023.4.05.8107
RECORRENTE: FRANCISCA SERAFIM DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOACI ALVES DA COSTA - CE13316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-02.2023.4.05.8107
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o recorrente a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo. Em suas razões, alega, em suma, o recorrente que as contribuições vertidas pela autora não foram consideradas válidas à míngua da condição de segurado baixa renda, por parte da recorrida. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-02.2023.4.05.8107