Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCONE JOSE ALVES MORATO CURADOR ESPECIAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS - CE27999 CURADOR ESPECIAL do(a)
AUTOR: TIAGO DE SOUSA MORATO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vem a parte autora aos autos informar a sua interdição, apresentando termo de curatela provisória (ID. 156023725). Constata-se que, nele, existe a expressa necessidade de autorização judicial para levantamento de valores. Registre-se, ainda, que não foi trazida aos autos a procuração devidamente assinada pelo curador, constando como representante do outorgante. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010884-32.2023.4.05.8302 intime-se a parte autora para apresentar a procuração correta, no prazo de 5 dias. No caso de não apresentação no prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, independente de nova decisão, caso apresentada a procuração correta. Apresentada a procuração, determino a expedição do requisitório, observando-se a necessidade de restrição para pagamento. Após a expedição da RPV, com a devida anotação de restrição, os autos serão arquivados, devendo haver informação de pagamento pela parte interessada, para, então, serem expedidos os alvarás pertinentes. Registre-se que é imprescindível a autorização do juízo da interdição para fins de expedição de alvará em favor da curadora. Até a apresentação de tal autorização, ou de outorga por aquele juízo de novos poderes sem a limitação expressa, não é possível a expedição de alvará para pagamento à curadora, devendo os autos serem arquivados, até a juntada da documentação necessária. No que diz respeito aos honorários contratuais, determino a expedição de alvará em favor do advogado/escritório, conforme RPV a ser expedida nos autos, caso prevista na procuração a ser apresentada a retenção.