Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0009496-32.2025.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009496-32.2025.4.05.8300
RECORRENTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009496-32.2025.4.05.8300
RECORRENTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009496-32.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento etário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Pressuposto da ausência de meios da parte de prover a própria manutenção (Renda), nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS O benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada, corresponde à garantia de um (01) salário mínimo mensal ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos, que demonstre não dispor de meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la assegurada por sua família. O encargo estatal tem como finalidade assegurar um mínimo de dignidade àquelas pessoas que, em virtude de idade excludente do mercado de trabalho, não dispõem de condições de se autossustentarem ou, ainda, de serem providas por seus familiares. Sabe-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, com efeitos de repercussão geral, e da Reclamação nº 4.374/PE, impõe-se a conclusão de que, para aferir a incapacidade da família de manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, é necessário se valer de outros critérios, além do da renda per capita inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo. Nessa linha, o critério da renda considerado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado como apenas um dentre vários outros para se aferir a hipossuficiência econômica. Dito de outro modo: apresenta-se como o limite mínimo no qual a hipossuficiência econômica é presumida, e não como excludente para a obtenção do benefício, em qualquer hipótese na qual essa renda é igual ou superior a um quarto (¼) do salário mínimo. Explica-se: quando a renda familiar é inferior a um quarto (¼) do salário mínimo, presume-se a hipossuficiência, bem como a necessidade do benefício, ao passo que, quando for igual ou superior a esse patamar, as peculiaridades do caso devem ser valoradas, mediante a análise das condições pessoais do beneficiário, a renda bruta familiar, a situação socioeconômica da respectiva família, as condições materiais do local de residência etc.. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça dispõe do seguinte precedente: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (Tema nº 185). 2. VALORAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. A principal questão do recurso corresponde às condições socioeconômicas do demandante. Quanto às condições socioeconômicas, produziu-se exame a cargo de assistente social, mediante inspeção domiciliar, entrevista pessoal e registros fotográficos (Anexos id. 22473439). Apurou-se que o demandante reside sozinho, e se encontra submetido a precárias condições materiais, pois vive em modesta residência de bairro popular e sobrevive com os valores recebidos do "Bolsa Família". Quando se trata de benefício deduzido antes de 25/06/2025, isto é, cujo requerimento administrativo é anterior à vigência do Decreto nº 12.534/25, o qual revogou o art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007, os valores recebidos de programas de transferência de renda devem ser excluídos da somatória, ou seja, reputa-se que, para fins de benefício assistencial, o demandante não dispunha de renda. Logo, por presunção legal, no caso de inexistência de renda formal, a inferência necessária é a de que há hipossuficiência econômica, na forma do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. As despesas mensais são compatíveis com a renda declarada e evidenciam condições socioeconômicas inconsistentes. Convém mencionar que a moradia, conforme se infere das fotografias, é simples e dispõe de mobiliário modesto, com sinais de uso prolongado, isto é, não há indícios de incompatibilidade dos meios de sustento informados com relação aos bens materiais encontrados na inspeção. Quanto às condições da moradia e do mobiliário, conquanto não indiquem situação de extrema penúria, não se mostam completamente incompatíveis, por exemplo, com a renda que o demandante recebia quando ainda exercia atividade remunerada. Atente-se, neste pormenor, que a propriedade de eletrodomésticos básicos (Televisão, geladeira etc.), ou melhoramentos simples da moradia (Portas, pisos etc.), desde que não evidenciem custo de aquisição e estado de conservação inconciliáveis com a renda declarada, não são excludentes da situação que justifica a concessão do benefício assistencial. Mencione-se, por fim, que o exame social resulta de inspeção na moradia, contém registros fotográficos e se mostra bem detalhado, mediante a descrição pormenorizada de informações e elementos que autorizam inferir, com segurança, as condições socioeconômicas da parte (Súmula nº 79 da TNU). Em resumo, e no essencial, os dados cognitivos disponíveis revelam que as condições socioeconômicas do demandante tornam imperativa a concessão do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 658 - CJF, de 10/08/2020, e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal (Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos - CJF). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (Arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso e, por consequência, condenar a demandada: a) a implantar o benefício da prestação continuada (LOAS), em prol do demandante, com efeitos a partir do requerimento administrativo (DIB na DER), e data de implantação no trânsito em julgado do presente (DIP); b) a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER). A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658 - CJF, de 10/08/2020). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009496-32.2025.4.05.8300