Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES LUNA MARANHAO - AL10678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB MANTIDA NA DAA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009282-39.2023.4.05.8000
RECORRENTE: CICERO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES LUNA MARANHAO - AL10678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0009282-39.2023.4.05.8000
RECORRENTE: CÍCERO SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB MANTIDA NA DAA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos ensejadores do benefício, isto é, o impedimento de longo prazo e a miserabilidade. Fixou a data de início do benefício no ajuizamento da ação, 23/03/2023, em virtude da alteração do núcleo familiar da parte recorrente. 2. Pretensão recursal da parte autora requerendo, em síntese, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao recorrente, na data da cessação indevida do benefício, em 2021. 3. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. A respeito do termo inicial dos benefícios, a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152- 47.2007.4.05.8102/CE, restou assentado o seguinte: "a) será na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) será na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) será na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) e em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500)". 6. A hipótese em comento consiste em benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo o magistrado sentenciante consignado que: "(...)Nesse toar, percebe-se da Nota Técnica nº 01/2020 detectou irregularidade na manutenção de benefício, eis que apurou superação de renda do grupo familiar do demandante, uma vez que o Sr. ROSALVO DOS SANTOS, pai do titular, era titular do(a) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1774671090), desde 09/11/2015, auferindo renda de R$ 1.100,00 (em 01/2021). Do mesmo documento, infere-se que NÃO houve apresentação de defesa e provas ou novos elementos por parte do(a) interessado(a) que pudessem modificar a decisão do INSS (cf.id. 19845333). Entretanto, percebo que a parte autora informou que ocorreu alteração do seu grupo familiar, atualmente composto por 4 (quatro) pessoas: o próprio autor, sua irmã, cunhado e sobrinho menor de idade (id. 14219425). Apresenta tela do CadÚnico atualizado em 30/08/2023, informando renda familiar de um a dois salários mínimos (Id. 24684642). Em prosseguimento, no presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, fora realizada perícia social na residência do demandante, momento em que junta ao laudo fotos da residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece, pelo que é possível extrair que se trata de grupo familiar de baixa renda (vide Id. 61000825). Ressalto que as fotos da residência da parte autora (notadamente o aspecto da casa e a existência de comodidades básicas) não indicam uma severa restrição aos itens básicos de sobrevivência. Nessa senda, verifico que o Sr. JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS, cunhado do autor, possuía vínculo de emprego, com data de início em 04/06/2021, e remuneração variável, de R$ 2.658,01 (05/2023), R$ 1.983,85 (04/2023), R$ 2.044,47 (03/2023), R$ 1.666,44 (02/2023). Destarte, de acordo com as fotos constantes no laudo social, entendo pela relativização do critério utilizado para o cálculo da renda familiar per capita, restando indubitavelmente caracterizada a situação de miserabilidade. 7. Analisando toda a documentação colacionada aos autos, compartilho do mesmo entendimento do magistrado sentenciante. O benefício da parte recorrente foi cessado anteriormente justamente pela superação da renda. E, apenas quando da propositura dessa ação restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O magistrado sentenciante consignou que: 8. Diante disso, a data de início do benefício deve ser mantida na data de ajuizamento da ação. 9. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009282-39.2023.4.05.8000
RECORRENTE: CICERO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES LUNA MARANHAO - AL10678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009282-39.2023.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.