Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BENJAMIM VIEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA - CE41480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPEDIMENTOS PRETÉRITOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055556-52.2023.4.05.8100
RECORRENTE: BENJAMIM VIEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA - CE41480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: BENJAMIM VIEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA - CE41480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Como bem pontuado na sentença, a perícia administrativa consignou que a parte autora esteve incapacitada de 17/01/2023 a 17/05/2023. Por sua vez, o laudo pericial judicial, confeccionado em 21/03/2024, concluiu que o demandante é portador de "DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR COM RADICULOPATIA," enfermidade que ocasiona impedimentos laborais totais e temporários, com início em 21/03/2024 (data da perícia) e previsão de melhora em 90 (noventa) dias. Inicialmente, sustenta a autarquia que a doença é preexistente ao reingresso da parte no RGPS. Conforme CNIS do anexo 20486463, o demandante ostentou vínculos empregatícios até o ano de 2013, tendo perdido a qualidade de segurado. Em 02/2022, reingressou ao RGPS, tendo recolhido contribuições até 07/2022. De acordo com o laudo pericial administrativo (id. 20486410), apesar da indicação de que a doença iniciou em 2021, o expert foi enfático ao atestar que a incapacidade somente adveio em 17/01/2023, evidenciando, assim, que os impedimentos são provenientes da progressão da doença. Tal conclusão também pode ser extraída do laudo judicial, que claramente destacou que houve um agravamento do quadro clínico nos últimos anos. Tendo a autora reingressado no RGPS em 02/2022, constata-se que é possível a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade ocorreu somente depois, em virtude do agravamento da enfermidade, em janeiro de 2023, ressalva esta prevista no art. art. 59, §1º, da Lei. 8.213/91. No tocante ao pagamento apenas das parcelas atrasadas, entendo que assiste razão, em parte, à autarquia. Inicialmente, a perícia administrativa reconheceu o período de incapacidade entre 17/01/2023 a 17/05/2023. Já a perícia judicial destacou os impedimentos laborais a partir da data do laudo, em 03/2024, com sugestão de melhora em 90 (noventa) dias. In casu, considerando o decurso de quase um ano entre os intervalos incapacitantes, bem como levando em consideração a natureza cíclica da doença ortopédica do demandante, penso não ser possível presumir que o autor esteve incapacitado de forma ininterrupta, desde janeiro de 2023. Assim, não é possível retroagir o benefício até 20/01/2023, como feito na sentença. Quanto ao primeiro período de incapacidade, são devidas apenas as parcelas em atraso, de 17/01/2023 a 17/05/2023. Por sua vez, em relação ao intervalo reconhecido na perícia judicial, convém uma análise mais acurada. No que concerne à chamada alta programada judicial em benefícios de auxílio-doença, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Sessão de 19/4/2018), cujo objetivo era definir os reflexos das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991),[1] fixou as seguintes teses: os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. Vejamos a ementa do aludido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, a TNU entendeu que com o advento das supramencionadas alterações legislativas é possível sim fixar previamente a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ainda que concedidos ou prorrogados (na via judicial ou administrativa) em data anterior ao novo regramento. Impende registrar que o segurado poderá retornar ao trabalho, após a DCB fixada, independentemente da realização de nova perícia, caso tenha recuperado a sua capacidade laboral. No entanto, caso o prazo estabelecido não tenha sido suficiente para a recuperação da capacidade, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença durante os quinze dias que antecedem a DCB, devendo o benefício ser mantido, sem interrupção do seu pagamento, até a realização da perícia médica atinente ao pedido de prorrogação solicitado. In casu, o perito deixa bastante claro que a doença da parte autora é temporária, fixando um prazo de 90 (noventa) dias para uma possível recuperação. Assim, deveria ser fixada a DCB em 90 (noventa) dias após a concessão. No caso concreto, não obstante a possibilidade de prévia estipulação de um termo final para o gozo do benefício concedido pela via da demanda em tela, observa-se que o prazo de noventa dias passou sem haver a implantação do benefício, de modo que a parte autora não teve oportunidade para requerer, caso considerasse necessária, a prorrogação perante a autarquia previdenciária. Nestas situações, a TNU já fixou os seguintes parâmetros (Tema 246): "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." De acordo com a informação prestada no anexo 20486479, a autarquia previdenciária implantou o benefício somente em 29/09/2025, de modo que o auxílio deve ter seu prazo de cessação fixado em 29/10/2025, nos termos do tema 246 da TNU.
RECORRENTE: BENJAMIM VIEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA - CE41480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055556-52.2023.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade temporária desde 20/01/2023. Em suas razões, o INSS pugnou pela reforma da decisão, sustentando que a doença é preexistente ao reingresso do autor ao RGPS. Além disso, aduz que as perícias administrativa e judicial concluíram pela incapacidade temporária, razão pela qual somente seriam devidas as parcelas atrasadas correspondentes, sem implantação do benefício. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055556-52.2023.4.05.8100
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir o pagamento do benefício por incapacidade temporária apenas nos intervalos de 17/01/2023 a 17/05/2023 e de 21/03/2024 a 29/10/2025. Sem condenação dos recorrentes em honorários advocatícios. 1 § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055556-52.2023.4.05.8100