Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária formulada por JULIANA ELISA SOUSA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefíico por incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o demandante cumpre os requisitos da Lei nº 1.060/50. Com o advento da Constituição Federal, que adotou o princípio da proteção judiciária ou inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para o ajuizamento de ação. O pleno acesso ao Judiciário é, portanto, um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988. Entretanto, para que o julgador possa oferecer a prestação jurisdicional invocada, é mister que analise, de início, a presença dos requisitos de ordem processual intrinsecamente instrumentais, verdadeiras questões prejudiciais denominadas condições da ação, cuja ausência de qualquer uma delas leva à proclamação da carência do direito à tutela jurisdicional invocada. Neste patamar, é evidente que o mérito de um pedido formulado somente pode ser apreciado se presentes as condições de qualquer ação, ou seja: a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Na linguagem prescritiva do artigo 17º do Novo Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. A busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de um conflito de interesses. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, direito de ação. No caso dos autos, extrai-se que a parte autora não apresentou administrativamente todos os documentos requeridos pela Autarquia ré para a análise de seu direito, conforme se pode extrair do sequencial 76814446, págs. 22 a 25. Importa ressaltar, que a caracterização do objeto controverso é condição essencial para o julgamento do processo. Pensar de forma diversa implicaria tratar a Justiça como um simples posto de serviço do INSS, contribuindo para dificultar ainda mais o acesso dos que efetivamente necessitam do provimento jurisdicional. A inexistência de prévio requerimento administrativo ou a não apresentação de documentos essenciais ao pedido por ocasião do requerimento, evidencia a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012). A situação posta sob apreciação também não representa qualquer violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário supracitado, posto que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto, a contrário sensu, o poder judiciário não é obrigado a intervir em casos nos quais inexista lesão ou ameaça a direito. Ao Judiciário não cabe a concessão de qualquer benefício, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado. Ocorrendo tais situações, poderia atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pela Administração, para credenciar o mesmo direito, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente. Não havendo sido oportunizado ao INSS se manifestar, na seara administrativa sobre seu direito, vez que não foram apresentados os documentos necessários à análise do pedido, não há que se falar em pretensão resistida que justifique pronunciamento judicial, inexistindo, portanto, o requisito consubstanciado no interesse processual do autor, tendo em vista que esse se configura na existência da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito. Desse modo, configura-se nos autos a carência de ação, faltando à parte autora interesse processual de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide, devendo ser aplicada a regra do inciso VI do art. 485 do NCPC, que prevê que o juiz não resolverá o mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual”. Ressalta-se que não há impedimento para que, com a devida instrução do requerimento administrativo e futura negativa comprovada do INSS, a parte autora ingresse novamente com ação judicial cabível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.