Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RIVANILZA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE INFERIOR A 24 MESES. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009826-53.2025.4.05.8001
RECORRENTE: RIVANILZA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0009826-53.2025.4.05.8001
RECORRENTE: RIVANILZA SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE vls VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE INFERIOR A 24 MESES. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento do impedimento de longo prazo. 2. Pretensão recursal alega que a parte possui os requisitos necessários à concessão do BPC, pois entende que as provas apresentadas fundamentam incapacidade de longo prazo. Além disto, alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi deferido o pedido de esclarecimentos periciais. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Hipótese em que o laudo pericial (id. 18597642) constatou que o recorrente apresenta quadro clínico de CID-10: F32.1 - Episódio depressivo moderado, estando temporariamente incapaz, desde 11/09/2024 (DII) até aproximadamente 14/12/2025 (DCB), encontrando-se incapaz por um período de aproximadamente 01 ano e 03 meses. 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Não 5.1) Em caso de estar incapaz para sua função habitual, a incapacidade é temporária ou permanente? Temporária Data de Início da Incapacidade (DII): 11 de setembro de 202 Data de Cessação da Incapacidade (Preencher somente se o autor puder retornar para a mesma função): 180 dias, contados a partir da realização da avaliação pericial 5. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade de longo prazo - 24 meses. 6. Ademais, embora sejam consideradas as condições pessoais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. 7. Nesse sentido entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 8. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento da requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 9. Ainda assim, entende-se que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). O julgamento sem o esclarecimento do laudo pericial não gera cerceamento de defesa, uma vez que, embora o expert não tenha respondido expressamente aos quesitos formulados pela parte autora, as informações cruciais para deslinde do feito podem ser extraídas dos quesitos do laudo pericial. 10. Inexistindo impedimento de longo prazo, indevida a concessão do benefício pleiteado pelo autor. 11. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n. º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009826-53.2025.4.05.8001
RECORRENTE: RIVANILZA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009826-53.2025.4.05.8001 DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.