Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001076-29.2025.4.05.8400.
AUTOR: J. G. F. D. D. S. REPRESENTANTE: IVANILDA FREIRE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO OLIVEIRA FERREIRA DE SOUZA - RN11610, HIGIA MARA BARROS EUSTAQUIO FERREIRA - RN9135,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 9 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:23
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:44
Publicação
07/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. G. F. D. D. S. REPRESENTANTE: IVANILDA FREIRE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (J. G. F. D. D. S.). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
PROCESSO Nº: 0001076-29.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001076-29.2025.4.05.8400.
AUTOR: J. G. F. D. D. S. REPRESENTANTE: IVANILDA FREIRE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO OLIVEIRA FERREIRA DE SOUZA - RN11610, HIGIA MARA BARROS EUSTAQUIO FERREIRA - RN9135,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 9 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:23
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:44
Publicação
07/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. G. F. D. D. S. REPRESENTANTE: IVANILDA FREIRE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (J. G. F. D. D. S.). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
PROCESSO Nº: 0001076-29.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2025, 00:00
Preparada para Envio
02/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 05:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:35
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 10:13
Publicação
10/06/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. G. F. D. D. S. REPRESENTANTE: IVANILDA FREIRE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação - PROCESSO Nº: 0001076-29.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte autora (J. G. F. D. D. S.) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 27 de maio de 2025. KAYO RODRIGO FERNANDES CARLOS DA COSTA Servidor(a)