Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISMAEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020470-31.2025.4.05.8300
Cuida-se de demanda proposta em desfavor do INSS e da ASSOCIAÇÃO ré, objetivando o cancelamento de contribuição jamais autorizada, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ao contestar o mérito, os demandados resistiram à pretensão. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão suscitada se refere ao mérito da demanda. Por arrastamento, prejudicada está a preliminar de incompetência absoluta. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e" (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) No caso, a parte autora fez prova de que o seu benefício previdenciário tem sofrido os descontos indicados na petição inicial. Os réus, por outro lado, deixaram de fazer prova da autorização da autora para tanto e, assim, não se desincumbiram do seu ônus processual (art. 373, II, CPC). À vista disso, não há como admitir a vontade livre e consciente da parte autora em autorizar os descontos impugnados, circunstância que autoriza a responsabilização civil. E, uma vez evidente o nexo de causalidade entre a conduta e os descontos indevidos, o dever de indenizar dispensa maiores comentários. É de se afastar, porém, a responsabilização do INSS, seja porque a lei foi clara em afastar tal sorte de responsabilidade civil em relação à autarquia previdenciária, seja porque o único beneficiado pelo ato ilícito foi o seu litisconsorte passivo, o qual não foi suficientemente diligente no exercício do seu mister. Apenas para explicitar esse entendimento, transcrevo o texto da norma contida na Lei n° 10.820/03, aplicável ao caso por analogia: "Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado." Assim, reputo ilegais os descontos, cabendo ao INSS, na condição de agente de retenção e repasse dos valores ao credor, a obrigação de cessá-los e, à associação ré, de ressarcir à parte autora as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício. Os danos materiais são emergentes, e correspondem àquilo que vem sendo descontado do benefício previdenciário da autora, em razão da contribuição discutida. Não há, aqui, que se aplicar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja porque não está em discussão Direito do Consumidor, seja porque essa disposição se aplica a hipóteses de atos materiais de cobrança. E, nos autos, a associação ré não executou cobrança de dívida, mas apenas se aproveitou de um repasse financeiro promovido pela autarquia previdenciária. Não há, além disso, lucros cessantes. Como a autora já recebeu a reparação material no âmbito administrativo, não há nada a prover. Acerca do dano moral, é de se ter em mente que não é qualquer desgosto que ensejará a reparação. Na realidade, a discórdia deve constituir-se em abalo anormal do cidadão cioso de seus direitos que pretende vê-los atendidos imediatamente. Então, importa saber o que é o dano moral. Evoco para uma melhor compreensão do tema os seguintes ensinamentos doutrinários: "O constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem" (Orlando Gomes, Obrigações, 8.ª edição, Forense, RJ, 1994 p. 330). "O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingente e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P.ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida." (Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 82) - destacou-se. "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano mora, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhações são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 83-84). Constata-se, então, que não é o aborrecimento, o aperreio, a irritação que gerará a responsabilidade, mas a lesão a direito personalíssimo. O sacrifício ao direito moral é que importará na reparação pelo dano de igual natureza. Por direito personalíssimo compreende-se não só os direitos da personalidade, como os atributos da pessoa, como ensina Maria Helena Diniz, ao distinguir as modalidades do dano moral em direto ou indireto, identificando o primeiro quando houver violação "... de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)" e o segundo, quando a lesão "... provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 15.ª edição, Editora Saraiva, 7.º volume, Responsabilidade Civil, SP, 2001, p. 83). No caso, o dano moral é intuitivo, considerando a angústia e o sofrimento em torno do comprometimento indevido de verba de caráter alimentar. Diante das consequências desse evento e, tendo em conta as condições materiais da demandada, bem como a necessidade de prevenir eventos semelhantes, a reparação do dano moral compreenderá o pagamento de R$ 5.000,00 pela associação ré, verba que se mostra razoável e adequada para a hipótese, conforme precedentes jurisprudenciais. Os juros de mora e correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: a) CONDENAR o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora em favor da associação ré; b) CONDENAR a associação ré a pagar à parte autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e composta com juros de mora na base de 1% a partir do evento danoso (data do pagamento do mês em que ocorrido o primeiro desconto; art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e inexistência de irreversibilidade fática do provimento), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (cessação dos descontos em favor da instituição financeira), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE