Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O No documento de ID 141230255 encontra-se pedido de desistência. A exigência de assentimento da parte ré para a homologação da desistência, consoante disposto no art. 485, § 4º do NCPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais federais. É que, se a parte reclamante possui a faculdade de "desistência implícita", quando deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), seria um contrassenso deixar de admitir a desistência expressa. Nos processos afetos aos Juizados Especiais Federais Cíveis devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Le nº 10.259/2001), devendo, por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade das partes ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária. A ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no seu prosseguimento. D I S P O S I T I V O HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência apresentado pelo autor, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001442-32.2024.4.05.8100 Intime-se apenas a parte autora na forma da Lei nº. 10.259/01. Arquivem-se, em seguida, os autos, em face do que dispõe o artigo 5º do referido diploma legal que somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)