Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023408-17.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 Advogados do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/12/2025, 00:00
Petição (sucessão)
15/12/2025, 17:03
Petição (sucessão)
15/12/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:19
Documento
15/12/2025, 16:19
Preparada para Envio
25/11/2025, 09:41
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:53
Petição (sucessão)
12/11/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos. Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. Bem como, que o(a) autor(a) trate acerca da renúncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso, com a consequente expedição da RPV ou opte pelo recebimento do valor total por precatório. Neste caso, fica desde já advertido (a) que, nada sendo requerido, o pagamento será realizado por Precatório. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos. Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. Bem como, que o(a) autor(a) trate acerca da renúncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso, com a consequente expedição da RPV ou opte pelo recebimento do valor total por precatório. Neste caso, fica desde já advertido (a) que, nada sendo requerido, o pagamento será realizado por Precatório. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos. Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. Bem como, que o(a) autor(a) trate acerca da renúncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso, com a consequente expedição da RPV ou opte pelo recebimento do valor total por precatório. Neste caso, fica desde já advertido (a) que, nada sendo requerido, o pagamento será realizado por Precatório. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos. Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. Bem como, que o(a) autor(a) trate acerca da renúncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso, com a consequente expedição da RPV ou opte pelo recebimento do valor total por precatório. Neste caso, fica desde já advertido (a) que, nada sendo requerido, o pagamento será realizado por Precatório. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:44
Expedida/Certificada
11/11/2025, 12:44
Documento (cumpridos parcialmente)
11/11/2025, 12:29
Evolução da Classe Processual
06/11/2025, 10:11
Decurso de Prazo
06/11/2025, 10:11
Petição
31/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/10/2025, 17:59
Documento
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIANA FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023408-17.2025.4.05.8100
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou defesa de mérito, pugnando pela improcedência da ação (id. 104898930). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Nos termos da conclusão do laudo médico pericial (id. 79994277), em conjunto com a documentação médica acostada aos autos, tem-se que o autor, atualmente com 3 (três) anos, possui hipótese diagnóstica de transtornos da fala (CID 10: F80) associado a transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10: F90), razão pela qual apresenta impedimentos de longo prazo, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Criança de 2 anos e 11 meses, com suspeita de transtorno do neurodesenvolvimento. Apresenta dificuldades relevantes de comunicação e interação social, conforme relato materno e observado durante a avaliação pericial, na qual não atendeu aos chamados, evitou interação e deambulava na ponta dos pés. Foram descritos episódios recorrentes de autoagressividade, insônia e crises de irritabilidade diante de negativas. Consta nos autos relatório subscrito por fonoaudióloga mencionando atraso de linguagem e alterações comportamentais, com recomendação de terapias. Relatório emitido pela médica Dra. Helena, descreve apenas uma consulta clínica isolada, onde são citadas como hipóteses diagnósticas os transtornos do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de linguagem. Apesar da fragilidade do laudo médico, foram evidenciados sinais de transtorno do neurodesenvolvimento e prejuízo funcional, necessitando de reabilitação multidisciplinar a longo prazo para tratamento adequado bem como confirmação diagnóstica. De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, há obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade, por período superior a dois anos, com data provável de início em torno de setembro de 2024. Observação: os quesitos complementares apresentados pela parte autora foram formulados com base em diagnóstico previamente confirmado de TEA, o que não corresponde ao presente caso, no qual não há diagnóstico formal firmado nos autos. Portanto, não há necessidade de serem respondidos. (...) QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou seqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Hipótese de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, CID F90 e transtornos da fala, CID F80. DID indeterminada.
Trata-se de condições passíveis de confirmação 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não se aplica. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual adata do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Não se aplica. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Não se aplica 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Não se aplica (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Além das inerentes à idade. 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim, há impedimentos 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim, há limitações (...) (destaques acrescidos) Ressalte-se que o INSS apresentou manifestação (id. 104898930), requerendo complementação do laudo pericial, destacando que a avaliação da deficiência da parte autora deveria seguir os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde. Pois bem. Conforme § 3º do art. 20-B da LOAS, o grau da deficiência para caracterização do impedimento de longo prazo deve ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial: Art. 20- B (...) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Com efeito, de acordo com a inclusão do art. 2º-A, no teor da Resolução nº 595, de 21 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em virtude da publicação da Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025, foi instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com obrigatoriedade de utilização para todo o Poder Judiciário apenas a partir de 2/3/2026, conforme se pode verificar do teor do dispositivo: (...) Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) § 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) § 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.(incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) § 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) § 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) § 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) (...) (destaques acrescidos) Enquanto o instrumento unificado de avaliação não for de utilização obrigatória, entendo que a perícia realizada por profissionais indicados pelo juízo, levando em consideração os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência, a partir dos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, são suficientes para a finalidade do feito. Dessa forma, a CIF, indicada pela parte promovida, não pode ser considerada a única ferramenta capaz de fornecer subsídios ao juízo para a análise do pleito autoral. Indefiro, portanto, o requerimento do INSS de id. 104898930. Desta feita, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Importante ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento do requisito quanto à vulnerabilidade social em via administrativa (v. id. 72066237, fl. 3-4). Quanto ao ponto, ressalto que a TNU em julgamento de representativo de controvérsia, Tema 187, concluiu o seguinte: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Na situação em apreço, o requerimento administrativo é posterior a 7 de novembro de 2016 e fora indeferido por motivo de não atendimento ao requisito impedimento de longo prazo. Assim, entendo por satisfeito o requisito da vulnerabilidade social. Conclui-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação econômica e social desfavorável, uma vez que a hipossuficiência de recursos do seu núcleo familiar, somado aos seus problemas de saúde, comprometem significativamente a sua condição de vida, sendo, desse modo, notória a fragilidade de suas condições socioeconômicas. Desta feita, entendo que este faz jus ao benefício assistencial pretendido, posto que a renda familiar não se revela suficiente para oferecer ao requerente condições de desenvolvimento, de modo a minimizar as consequências negativas da sua deficiência. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, não apresentou elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portador. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (NB 721.205.311-3), pois, diante das disposições contidas no laudo pericial e a documentação médica anexada aos autos foi possível concluir que a incapacidade/impedimento data desde setembro de 2024, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo." III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), 9/10/2024, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde esta data até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 721.205.311-3 DIB 9/10/2024 DIP 1º/10/2025
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 08:53
Expedida/certificada
10/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:53
Procedência
09/10/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 06:49
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:35
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:08
Petição
30/07/2025, 23:47
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 07:42
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:20
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023408-17.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA FEITOSA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Mariana Pinto Chaves, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023408-17.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA FEITOSA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Mariana Pinto Chaves, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023408-17.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 Advogados do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 2 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:45
Petição (instrução e julgamento)
26/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023408-17.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 Advogados do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) tendo em vista que o processo é de benefício assistencial, juntar aos autos novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível em https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf – TODOS OS CAMPOS SÃO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. COPIAR E COLAR O LINK NO NAVEGADOR.; (x) apresentar cópia legível do RG (Identidade) do(a) autor(a); (x) anexar relatório escolar; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 29 de maio de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)