Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001901-55.2025.4.05.8502
Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso concreto, da análise do laudo pericial judicial (id. 78116076), constata-se que não há incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, haja vista que não houve configuração de impedimento de longo prazo, não restando preenchido o requisito da deficiência. Nesse sentido, observe-se que o impedimento que acomete a parte autora teve início em 25/07/2024, com prognóstico de recuperação até 12/2025, o que caracteriza impedimento de curto prazo, posto que inferior a 2 (dois) anos. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.