Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EPITACIO ROBERTO LIMEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A EMENTA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 852 DO STF. DISTINÇÃO COM TEMA 1209 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral e por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 852 da Repercussão Geral (ARE 906.569 RG/PE, Rel. Min. Edson Fachin), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da especialidade do labor para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço demanda análise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, não configurando matéria constitucional direta. A matéria referente à exposição à eletricidade e ao reconhecimento da especialidade do labor encontra-se, portanto, abarcada pelo Tema 852, cuja repercussão geral foi rejeitada, inexistindo razão para o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209, que versa especificamente sobre a atividade de vigilante. Ausente demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009871-90.2021.4.05.8100
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EPITACIO ROBERTO LIMEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EPITACIO ROBERTO LIMEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A VOTO Com efeito, a decisão agravada corretamente destacou que a controvérsia dos autos não versa sobre a atividade de vigilante ou situação abrangida pelo Tema 1209 do STF, mas sim sobre o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 852 da repercussão geral, cuja repercussão foi expressamente rejeitada (ARE 906.569 RG/PE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/12/2016). Naquele julgamento, a Corte Suprema assentou que a caracterização e a comprovação da especialidade do labor, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, dependem da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), não ensejando ofensa direta à Constituição da República. Ressalte-se que, o próprio Supremo, em decisões posteriores, manteve tal orientação, a exemplo do RE 1.332.004/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/11/2022, no qual reafirmou-se a ausência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, não há identidade entre o caso concreto e o Tema 1209, de modo que é incabível o sobrestamento do feito. Ademais, inexistem elementos que demonstrem violação direta a dispositivos constitucionais, tratando-se, em verdade, de insurgência quanto à aplicação da legislação infraconstitucional. Portanto, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EPITACIO ROBERTO LIMEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009871-90.2021.4.05.8100
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão desta Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela autarquia, por entender ausente repercussão geral da matéria tratada nos autos. O agravante sustenta, em síntese, que o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal examina a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão da periculosidade, inclusive após a EC nº 103/2019. Aduz, ainda, violação aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, §5º, e 201 da Constituição Federal, insistindo na impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com fundamento em periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997. Razão não lhe assiste. Explico. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009871-90.2021.4.05.8100
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009871-90.2021.4.05.8100 Intime-se. Após, certifique o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juizado de origem. Fortaleza, data supra. Gustavo Melo Barbosa Juiz Federal Presidente - 2ª TR/CE