Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. E. L. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CLEIDIANE MARIA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA -I- Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). -II- O benefício assistencial à criança exige impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade e vulnerabilidade social do grupo familiar (art. 20 da Lei 8.742/93). A controvérsia não está na lei, nem na sua aplicação ao caso concreto. Está em saber se o laudo médico e o estudo social, articulados entre si, demonstram de forma segura limitações que enquadram a criança no conceito legal de deficiência e vulnerabilidade do grupo familiar. O diagnóstico médico não basta. Toda criança depende dos pais. A lei não cobra independência de uma criança. O que se analisa é se há diferença significativa em relação a outras da mesma idade. O laudo médico analisa se há desvio significativo do desenvolvimento esperado: marcos que não foram atingidos, habilidades que não se desenvolveram, limitações que outras crianças da mesma idade não têm. A análise é comparativa e prognóstica. Importa saber se a criança apresenta atraso grave, se necessita de cuidados extraordinários, se as limitações permanecerão ao longo do tempo. O estudo social analisa o contexto familiar: composição do grupo, condições materiais de vida, capacidade real de prover os cuidados intensivos e contínuos que a criança exige. O INSS apresentou contestação e impugnou especificamente a vulnerabilidade social do grupo familiar. Alega que no CADÚNICO datado de 10/2023 e de 05/2024, a unidade familiar da parte autora é composta por ela mesma, a genitora e a irmã (03 membros, portanto). A genitora mantém vínculo de emprego desde 04/2025, condição que lhe assegura a fruição de remunerações mensais superiores a 01 salário mínimo, as quais, na atualidade, correspondem a R$ 1.879,17 (vide CNIS em anexo), além de perceber renda laboral mensal de R$ 700,00, a qual deverá, a partir de 26/06/2025, termo inicial de vigência do Decreto nº 12.534, ser contabilizada no cálculo da renda mensal bruta familiar. A parte tem 7 anos, nasceu em Salgueiro/PE, reside na Rua Francisco Rodrigues de Lima, Umãs, PE. Apresenta diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) (CID F90.0) e Transtorno Desafiador de Oposição (TOD) (CID F91.3). Reside com a mãe Cleidiane Maria dos Santos (36 anos) e a irmã Evellin Camile Santos Gonçalves (11 anos). O requerimento administrativo foi realizado em 21/11/2023. Foi indeferido administrativamente em 15/02/2024 sob o fundamento de "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC LOAS". A perícia médica confirma a deficiência. O perito constatou Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) (CID F90.0) e Transtorno Desafiador de Oposição (TOD) (CID F91.3). A criança apresenta impedimento de longo prazo que a diferencia significativamente de outras da mesma idade. Toda criança depende dos pais. A deficiência não se mede pela dependência em si, mas pelo atraso ou limitação em relação a outras crianças da mesma idade. O laudo mostra hiperatividade intensa, impulsividade, comportamentos agressivos, ausência de autonomia para atividades da vida diária, dificuldade de concentração, linguagem imatura e necessidade de cuidadora em sala de aula. Ademais, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) resultou em 425 pontos, enquadrando a deficiência como grave. A criança precisa de cuidados que vão muito além do normal para a idade. Necessita de acompanhamento médico especializado (neuropediatra) e uso constante de medicamentos, além de apoio em sala de aula. Não é o cuidado normal da infância. É cuidado extraordinário, pesado, sem pausa. As limitações são de longo prazo. O prognóstico mostra que as dificuldades vão permanecer conforme a criança cresce. A condição vai acompanhar a criança por toda a vida. O contexto social piora tudo. O sistema de saúde local não oferece as terapias de neurodesenvolvimento necessárias (ocupacional, psicológica ou fonoaudiológica). A mãe relatou que não tem condições financeiras de custear integralmente o tratamento especializado, como as consultas com neuropediatra. Uma criança com deficiência em família pobre enfrenta barreiras ainda maiores para se desenvolver. A deficiência está configurada. O estudo socioeconômico confirma a vulnerabilidade social. A visita domiciliar constatou condições precárias de vida. A família reside em Umãs/PE, a residência é alugada e não há sinais de exteriorização de riqueza. Não há veículo próprio, bens de valor ou patrimônio. O grupo familiar é composto por 3 pessoas: a parte autora, a mãe (auxiliar administrativo) e a irmã de 11 anos. A renda disponível provém de trabalho formal da mãe, que trabalha na prefeitura, e do benefício do Bolsa Família, com rendimento total de aproximadamente R$ 2.217,00 mensais. A mãe não pode trabalhar em tempo integral, ou ter maior jornada, para cuidar da criança. Conquanto a renda per capita apurada no estudo social supere o parâmetro objetivo de 1/4 ou 1/2 salário mínimo, o contexto da família revelou-se de extrema precariedade e vulnerabilidade devido aos gastos extraordinários impostos pela deficiência grave do menor. O laudo detalha que a família enfrenta despesas mensais fixas de R$ 2.183,00, incluindo gastos com aluguel, alimentação e os custos inadiáveis com a saúde do autor, O recebimento do Bolsa Família, neste contexto, não afasta a condição de miserabilidade, ao contrário, evidencia que a família se encontra no limite da subsistência e necessita de amparo estatal, principalmente considerando o gasto com duas crianças, sendo uma deficiente. A situação fática de desamparo, comprovada pela prova social, prevalece sobre o critério objetivo de renda, que justifica a intervenção do Estado para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Ignorar essa realidade em favor de um critério matemático seria negar a própria finalidade do benefício assistencial. O contexto revela família que vive no limite da subsistência, sem margem financeira para absorver necessidades adicionais. O grupo familiar não tem condições de prover o sustento da parte autora com dignidade. A vulnerabilidade social está configurada. A perícia médica e o estudo social se complementam e demonstram os requisitos legais. A criança apresenta impedimento de longo prazo que a diferencia significativamente de outras da mesma idade. As limitações exigem cuidados extraordinários, intensos, permanentes. Uma criança com deficiência grave em família pobre enfrenta barreiras duplas: as limitações do corpo e a ausência de meios para superá-las. As duas provas convergem. A deficiência e a vulnerabilidade estão configuradas. O benefício será concedido. -III- Decido pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com DIB fixada na data do requerimento administrativo 21/11/2023; (ii) Pagar as parcelas em atraso, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003085-92.2024.4.05.8304 Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. -IV- (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o cálculo das parcelas vencidas. A elaboração pode ser feita pelos sistemas amplamente disponíveis, especialmente o JEFConta:; (iii) Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para se manifestar sobre os valores no prazo de 10 dias; (iv) Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se RPV observando a Resolução CJF nº 822/2023; (v) Havendo impugnação, conclusos para análise. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.