Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES - PE1477-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: JOSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES - PE1477-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003205-07.2025.4.05.8303
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que não compareceu à perícia por equívoco quanto à data, alegando que não teria sido intimada de forma clara ou pessoal. Defende ainda que outras provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a existência da incapacidade, e, subsidiariamente, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito. A autora, no entanto, não compareceu à perícia médica judicial designada, deixando de justificar sua ausência nos autos em momento oportuno, tampouco apresentou pedido fundamentado para remarcação do ato. Posteriormente, em sede recursal, alega equívoco quanto à data, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento de prova que corrobore tal alegação. Ocorre que, tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é indispensável à formação do convencimento do juízo. Ausente a realização da perícia médica, por desídia da parte autora, restou comprometido o prosseguimento válido e regular do feito. Em que pese a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda, entendo que a ausência de produção da prova essencial à verificação da incapacidade impede o julgamento do mérito da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Com efeito, não se trata aqui de mero desinteresse, mas da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a parte autora deixou de viabilizar a produção da prova que lhe incumbia e que era essencial à análise da pretensão formulada. Dessa forma, mostra-se mais adequada e proporcional a extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de preservar a possibilidade de repropositura da ação, se e quando a parte autora demonstrar interesse efetivo e reunir os elementos necessários à instrução processual. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as matérias legais e constitucionais relevantes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003205-07.2025.4.05.8303 Vistos etc. Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator