Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08005405620234058302.
Trata-se de ação cível no curso da qual, designada perícia, a parta autora não compareceu ao ato designado por este juízo, razão pela qual, não comprovado fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a medida de improcedência se impõe. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC em face do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada.2. Em seu apelo a parte autora requer a anulação da sentença para que a improcedência da ação seja convertida em extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. Argumenta que, conforme a jurisprudência, a perícia médica é imprescindível para comprovar o requisito de incapacidade laboral do requerente e a não realização dela ofende o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que veicula o princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, assegurando ao litigante o direito de participar ativamente do processo de convencimento do juiz, produzindo as provas que reputar necessárias para o esclarecimento dos fatos e veiculando os argumentos jurídicos que entender pertinentes.3. A ausência injustificada à perícia judicial equivale à desistência na produção da prova pericial, ensejando o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com esteio no conjunto probatório existente.4. É dever das partes colaborar para o descobrimento da verdade real e praticar os atos que lhe são determinados pelo juízo (CPC, artigos 278 e 279, III). E, se descumprido tal dever, evidentemente suportarão as consequências da sua desídia.5. Sendo incontroverso no caso dos autos que o autor deixou de comparecer ao exame pericial e não apresentou nenhuma justificativa para sua ausência, nem mesmo quando da interposição do recurso, e não tendo sido juntadas aos autos provas outras por si sós capazes de comprovar a incapacidade laborativa por ela alegada na petição inicial, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de infirmar a decisão administrativa atacada, mostrando-se acertada a sentença ao julgar improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.6. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.(, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024) III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995. Intimem-se.