Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0027412-07.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
recorrido: "16. Consoante se observa no laudo médico pericial (ID 20344990), a parte autora possui fratura da perna, incluindo tornozelo (S82) e outros estados pós-cirúrgicos (Z98), decorrentes de queda de moto, ocorrida em 2018. O perito judicial atestou que "HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da "atividade habitual", pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo)". Esclareceu, por fim: "A parte autora é portadora de tratamento de fatura que não deixou sequelas com perda ou redução da capacidade laboral, sendo a cirurgia um sucesso de execução, corroborado por nenhum atendimento desde 2018.". 17. Inexiste, pois, limitação funcional, apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado (auxílio-acidente). 18. Considerando ainda as condições pessoais e sociais do autor (38 anos de idade, ensino fundamental incompleto, atendente de loja e reside em São Gonçalo do Amarante/RN), não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente. 19. Recurso improvido. Sentença mantida." 9. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 10. No que tange ao pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027412-07.2024.4.05.8400
RECORRENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG Autos nº 0027412-07.2024.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027412-07.2024.4.05.8400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 4. Em suas razões, alega contrariedade à tese firmada no Tema 416 STJ. 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. CELSO LIMONGI, julgado em 25.08.2010) 8. Diferentemente do que defende a parte autora, o entendimento manifestado por esta Turma Recursal se alinha à diretriz estabelecida. Conforme já explicitado na monocrática agravada, o colegiado apreciou o conjunto probatório dos autos, tendo concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Preliminarmente, requer retorno dos autos à origem para complementação do laudo medico. No mérito, insiste no preenchimento dos requisitos clínicos, pugnando pela procedência do pedido. 2. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para nova perícia, complementação de laudo médico, inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social), dado o princípio do livre convencimento motivado. 3. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Cumpre registrar: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156 do STJ). "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ); "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia nº 269, PEDILEF PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, relatora para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJE 06/05/2022)". "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 88 da TNU). "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual" (Súmula 89 da TNU). 4. O parâmetro do Tema 416 do STJ e da Súmula nº 88 da TNU respeita exclusivamente ao grau mínimo de lesão, não dispensando a necessidade de consolidação, que é da norma jurídica, a partir da redução de natureza permanente, conforme Tema 156. É pressuposto sine qua non a consolidação das lesões para o auxílio acidente. E assim o diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. [STJ, AgInt no AREsp nº 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022]. "Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE DE ACORDO COM O TEMA 156 DO STJ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NÃO APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO" (TNU, PUIL nº 5004360-12.2018.4.04.7016, rel. JAIRO DA SILVA PINTO, Data da publicação: 21/06/2021). 5. Ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91) sendo certo que, no caso de perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (§4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91). 6. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, prescreve-se: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862 do STJ). "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315 da TNU). 7. Por sua vez, esta Turma Recursal entende que, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade habitual no momento do acidente. Precedentes: Autos n. 0030800-49.2023.4.05.8400 e n. 0015648-92.2022.4.05.8400, relator José Carlos D. T. de Souza, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de julgamento de 19/12/2024. 8. Destaque-se, ainda, o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização no sentido de que "para fins de concessão de auxílio-doença, considera- se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo", independente de qualquer outro fato que indique a existência de capacidade para atividades remanescentes (Processo n.º 0516567-77.2015.4.05.8300, Juiz Federal Relator Sérgio Abreu Lima, j. 05/06/2017). 9. O entendimento do STJ sobre pedido de auxílio-acidente formulado apenas em grau recursal, seguido por muito tempo por este Colegiado, era no sentido de configurar inovação, o que sabidamente não permitido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido" (STJ, 1a. T., AgInt no AREsp 1706804/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2021). 10. Este mesmo entendimento era trilhado TNU, conforme PUIL nº 0506357-36.2021.4.05.8403, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, na sessão de 19/04/2023: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NEM DECIDIDA NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. 1 - A questão da fungibilidade entre benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente não foi discutida nem decidida pela sentença, tendo sido levantada de forma originária no recurso inominado. A turma recursal não apreciou o pedido, dizendo que houve inovação. Não deve haver uniformização de jurisprudência quanto a essa questão, que é de natureza processual, por força do art. 14 da Lei 10.259/2001. 2 - Tampouco existe divergência jurisprudencial. Uma coisa é dizer que o juiz pode conceder o auxílio-acidente mesmo que o autor tenha requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade entre os benefícios, que é admitida na jurisprudência. Outra coisa é o autor inovar na fase recursal, deduzindo pedido inédito e não apreciado na sentença. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o art. 1.013, § 1º, do CPC. 11. Houve, contudo, uma recente alteração jurisprudencial, tendo a TNU passado a admitir, sem configuração de inovação do pedido, o requerimento de auxílio acidente formulado apenas em razões recursais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL COM REQUERIMENTOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DISCUTIDO E NEGADO NA SENTENÇA E EXPRESSAMENTE POSTULADO NO RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR CONSIDERAR ULTRAPASSADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E CONFIGURADA A INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA TNU, INCLUSIVE NO TEMA REPRESENTATIVO 217. EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DEVE-SE FLEXIBILIZAR A ANÁLISE DO PEDIDO, INTERPRETANDO-O DE FORMA AMPLA, NÃO SE ENTENDENDO COMO JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE ESPECIFICAMENTE REQUERIDO E AFASTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À TESE DE DIREITO E EXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502775-88.2022.4.05.8404, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2024.) 12. No Tema Representativo 217, a TNU assentou que: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC". 13. Em razão disso, houve readequações determinadas pela TNU em processos deste Colegiado. Daí porque, em face da segurança jurídica, adequa-se à nova orientação jurisprudencial. 14. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 18, §1º da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual não se inclui nesse rol, conforme assentado: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJE 11/10/2019)". 15. Ao dirimir a lide, asseverou o douto Magistrado prolator da sentença recorrida (ID 20344997): "Em relação à carência e à qualidade de segurado do autor, tem-se que a autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto. O autor requereu a prorrogação do benefício por incapacidade em 17/12/2018, o qual foi indeferido, mantendo-se a DCB em 31/12/2018 (id. 57910815). Realizada perícia médica judicial (id. 76827419), o expert designado por este Juízo relatou que o demandante, com 38 anos de idade, atendente de loja, apresenta "S82 - Fratura da Perna, Incluindo Tornozelo e Z98 - Outros Estados Pós-cirúrgicos." No quesito 4.2, afirmou que não há redução da capacidade laborativa: "HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da 'atividade habitual', pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo)". Ao final, esclareceu que: "A parte autora é portadora de tratamento de fratura que não deixou sequelas com perda ou redução da capacidade laboral, sendo a cirurgia um sucesso de execução, corroborado por nenhum atendimento desde 2018". (destaques acrescidos) Impugnação pela parte autora (id. 80658060), aduzindo que há provas médicas que apontam para a redução de sua capacidade laboral. Destaque-se que médico perito, na fixação do seu diagnóstico e data de início da doença e incapacidade, ponderou, conforme histórico e exame clínico, a documentação médica e medicamentos já prescritos para a parte autora, além da anamnese, considerando também sua idade e ocupação/profissão (atendente de loja): "2.a ANAMNESE (entrevista):: Relata a parte autora; em BO de 2018: Histórico: O comunicante/vítima relata que no dia e hora acima descritos pilotava uma motocicleta tipo Honda/CG 150 FAN, ESI, cor vermelha, ano 2012, placa OJT 4786, chassi nº 9C2KC1670CR801500, Renavam 00483143034 com CRLV em nome de Lenilson Cordeiro de Lima, na BR 406, nas proximidades do povoado do Subvivo, quando perdeu o controle do referido veículo vindo a derrapar e logo caindo ao solo. Relata que da queda fraturou o tornozelo do lado direito conforme laudo apresentado. De imediato foi conduzido ao Hospital da Cidade de Poço Branco, logo após foi levado ao Hospital Walfredo Gurgel. Logo depois conduzido ao Hospital Deoclécio Marques na cidade de Parnamirim, local onde permaneceu até o dia seguinte. Ademais, relata que realizou uma intervenção cirúrgica na qual foram preciso 10 (dez) pontos no citado tornozelo. Por fim, informa que não possui CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Tem documentação ainda que descreve fratura luxação do tornozelo direito, tratamento cirúrgico. Não traz nenhum exame a não ser o de 2018, sendo liberado pelo INSS em 01/12/2018. 2.b EXAME CLÍNICO (físico-psíquico):: Inspeção do Tornozelo Direito: Alinhamento Postural: Tornozelo alinhado, sem desvios laterais ou anterior-posteriores visíveis, sem sinais de tensão muscular. Simetria: Estruturas musculares e ósseas simétricas, especialmente nas regiões dos músculos gastrocnêmios e tibiais. Alterações Visíveis: Ausência de hematomas, inchaços, ou deformidades. Tem cicatriz lateral e medial ao tornozelo. Mobilidade (Direito): Dorsiflexão: 20-30 graus Flexão Plantar: 40-50 graus Inversão: 30-40 graus Eversão: 10-20 graus Força Muscular: Preservada. 2.c DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):: Discussão sobre a Patologia Constatada e Suas Relações com a Documentação Apreciada Não há qualquer documentação médica a partir de 2018. Correlação Objetiva entre Exame Clínico e Últimos Exames Apresentados: O exame físico é normal, referindo que tem dificuldades para agachar, porém faz tal movimento no exame". O laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito.
Ante o exposto, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, em razão da não constatação da redução da capacidade ao exercício da atividade laborativa habitual da parte autora." 16. Consoante se observa no laudo médico pericial (ID 20344990), a parte autora possui fratura da perna, incluindo tornozelo (S82) e outros estados pós-cirúrgicos (Z98), decorrentes de queda de moto, ocorrida em 2018. O perito judicial atestou que "HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da "atividade habitual", pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo)". Esclareceu, por fim: "A parte autora é portadora de tratamento de fatura que não deixou sequelas com perda ou redução da capacidade laboral, sendo a cirurgia um sucesso de execução, corroborado por nenhum atendimento desde 2018.". 17. Inexiste, pois, limitação funcional, apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado (auxílio-acidente). 18. Considerando ainda as condições pessoais e sociais do autor (38 anos de idade, ensino fundamental incompleto, atendente de loja e reside em São Gonçalo do Amarante/RN), não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente. 19. Recurso improvido. Sentença mantida. 20. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027412-07.2024.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN