Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08008220320254050000.
1.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual os réus foram condenados ao fornecimento de SPIRIVA RESPIMAT 2,5 mcg, nos termos da prescrição médica. 2. Prolatada decisão de sequestro e liberação de valores por descumprimento dos réus à determinação judicial, a municipalidade ré apresentou impugnação (id. 79604393), na qual alegou que há medicamento mais eficaz para o tratamento do exequente, dispensado pela UNICAT/SESAP, qual seja Brometo de Tiotrópio Monoidratado 2,5 mcg em associação com o Cloridrato de Olodaterol 2,5 mcg. 3. Diante disso, requereu a intimação do exequente para apresentar declaração médica comprovando a impossibilidade de ser atendido pelo referido medicamento; pugnou pela reconsideração da decisão de bloqueio; e subsidiariamente requereu a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição judicial, de acordo com o Tema 1234 c/c Enunciado nº 60 da súmula vinculante do STF. 4. Entretanto, entendo desnecessária a diligência solicitada pelo executado, uma vez que o título judicial exequendo foi expresso ao condenar os réus ao fornecimento do medicamento SPIRIVA RESPIMAT 2,5 mcg, considerando o teor do laudo da perícia judicial, que afirmou o seguinte quanto à necessidade específica desse medicamento: “[...] no estágio que se encontra a doença do autor considero importante manter o fornecimento do BROMETO DE TIOTRÓPIO pois trouxe benefícios ao autor reduziu o número de exacerbações e hospitalizações e melhora na qualidade de vida” (id. 69189552, p. 4). 5. Ademais, a parte exequente juntou aos autos receituário médico atualizado (id. 76990127), datado em 22/5/2025 pela Dra. Silvia Barbosa do Carmo (CRM/RN 12717), no qual é prescrito exclusivamente SPIRIVA RESPIMAT (Tiotropio) 2,5 mcg para seu tratamento; bem como apresentou declarações negativas de fornecimento desse medicamento, emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 2/6/2025 (id. 76990125) e pela Central de Abastecimento Farmacêutico do Município de Mossoró/RN em 6/6/2025 (id. 76990126). 6. Quanto à alegação de que deve ser observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição judicial, entendo que compete aos entes federativos proceder ao fornecimento direto do medicamento à parte autora, em cumprimento à decisão judicial, ou, na hipótese de impossibilidade, disponibilizar as informações indispensáveis à aquisição do medicamento por meio do PMVG. Não se admite, contudo, a transferência do ônus da efetivação da tutela à parte autora ou ao Juízo, sendo responsabilidade dos réus assegurar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. 7. Além disso, a sentença exequenda já transitou em julgado, revelando-se inviável, na fase de cumprimento de sentença, a integração do título executivo. Em situação semelhante, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Estado de Pernambuco em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade do ESTADO DE PERNAMBUCO em quantia suficiente à compra do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, na dosagem indicada pelo médico que assiste à autora, para três meses de tratamento, totalizando R$ 282.346,20, considerando a proposta de orçamento apresentada à manifestação de id. 4058302.33245317. 2. Nas razões recursais, o Agravante aduz que os orçamentos apresentados pela parte autora não observaram o limite máximo do Preço Máximo de Venda ao Governo-PMVG, estando, portanto, em descompasso com o que foi decidido pelo STF no Tema 123, em sede de Repercussão Geral. 3. Na origem, a hipótese é de cumprimento provisório de sentença promovido pelo Particular objetivando a execução da sentença proferida no Processo 0802240-67.2023.4.05.8302, no bojo da qual foram os réus condenados a custear a aquisição da medicação TRASTUZUMABE DERUXTECANA para tratamento de neoplasia de mama (CID C50.9), na forma prescrita pelo profissional de saúde que assiste a autora, isto é, a cada 21 (vinte e um) dias, inicialmente por 12 ciclos até progressão de doença e/ou toxicidade proibitiva, observando a necessidade de exigência médica a cada três meses de tratamento, a fim de evitar a compra desnecessária do medicamento, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de atraso. 4. No caso em comento, a Exequente postula a continuidade de tratamento médico, conforme assegurado pelo título executivo, com o fornecimento de medicamento de alto custo TRASTUZUMABE DERUXTECANA pelo prazo de três meses, tendo acostado aos autos laudo médico e orçamentos do fármaco atualizados. 5. Embora não se desconheça o teor do julgamento do Temas 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, tal fato "não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente", conforme decidido pela Suprema Corte no Tema 733, exceto quando houver expressa manifestação nesse sentido, como em matéria tributária (Temas nº 881 e 885), o que não se aplica ao caso. 6. Cabe destacar que o Tema 1234 de repercussão geral, com publicação em 11/10/2024, sequer poderia ter sido abordado pelo título executivo judicial, cujo julgamento colegiado se deu em 08/08/2024, não sendo possível em sede de execução, ainda que provisória, integrá-lo a partir do exame de questões não abordadas em tempo e modo. Por outro lado, em se tratando de cumprimento provisório de sentença relacionado ao fornecimento de medicamentos, tampouco se afigura cabível, qualquer aprofundamento meritório fundado na inconstitucionalidade do julgamento. 7. Isso porque a possível inconstitucionalidade não é uma consequência automática de todo e qualquer julgamento de procedência, uma vez que não restou vedada pela Suprema Corte a possibilidade, em tese, de concessão judicial de medicamentos - desde que observadas as diretrizes e requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes. 8. Desta feita, a análise de compatibilidade do título com o julgamento do STF dependeria da reabertura da fase instrutória em cada caso concreto, o que evidentemente não é possível na estreita via do cumprimento provisório de sentença. 9. Nesse contexto, e ao menos até que sobrevenha eventual reforma da sentença pelas instâncias superiores, cumpre dar efetividade à sentença dotada de força executória que assegurou à exequente o direito a continuar recebendo o medicamento objeto da presente demanda. 10. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento improvido. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/04/2025, grifos acrescidos) 8.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do Município de Mossoró (id. 79604393). 9. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 21:06
Petição
16/07/2025, 21:52
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão - (ID 77660759).
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 05:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:00
Documento
30/06/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:13
Preparada para Envio
14/06/2025, 12:15
Publicação
11/06/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Homologo os cálculos da parte exequente, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes na planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.