Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000500-67.2024.4.05.8304.
AUTOR: ERALDO TORRES DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado urbano, indeferida administrativamente sob a alegação de “Não cumprimento de exigências” (NB 196.914.976-8, DER 28/11/2023). Pleiteia ainda as parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. - Do Interesse de Agir Preliminarmente, em análise ao requerimento administrativo, verifico que foi solicitada à parte autora a apresentação de cópias completas da carteira de trabalho com todos os contratos e demais anotações, bem como a apresentação da cópia completa da reclamação trabalhista nº 0001991-19.2017.5.06.0391 (id. 38277566 – pág. 24). Entretanto, não houve o cumprimento da exigência, restando o indeferimento do pedido (id. 38277566 – pág. 29). No processo administrativo (id. 38277566) da página 6 em diante, o autor já tinha juntado a CTPS por completa, sendo o suficiente para a parte ré analisar os períodos por ele trabalhado. Quanto a apresentação da cópia do processo trabalhista, o autor tinha juntado – antes da solicitação – apenas uma certidão, não sendo o suficiente para suprir a solicitação do INSS. Destaca-se que, em tese, a ausência de documentação indispensável no requerimento administrativo poderia ser interpretada como ausência de interesse de agir, na medida em que inexistiria pretensão resistida analisada pela autarquia previdenciária de forma substancial. Todavia, o ajuizamento da ação ocorreu em 24/02/2024, e desde então houve regular citação do INSS, apresentação de contestação, produção de provas e, atualmente, o processo se encontra em fase de prolação de sentença desde 06/06/2024, já instruído com todos elementos probatórios aptos à formação do convencimento do juízo. In casu, ainda que o indeferimento tenha se dado por ausência de documento, restou caracterizada a existência de pretensão resistida e, mais ainda, o processo judicial se desenvolveu regularmente, com oportunidade plena para o contraditório, ampla defesa e produção de provas. Assim, o feito está maduro para julgamento do mérito, e a análise da controvérsia se impõe, à luz dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, eventual extinção do feito sem resolução de mérito neste momento configuraria prejuízo não apenas à parte autora, que diligentemente instruiu o feito em juízo, mas também ofensa à boa-fé processual e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Registro, ainda, que, embora o INSS, em sede de contestação (id. 40002848), tenha levantado a tese de que a ausência de interesse de agir estava configurada em razão do autor não ter declarado certos períodos no documento “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”, o processo administrativo estava munido de documentação suficiente para análise desses períodos, como é o caso da CTPS apresentada pelo autor (id. 40002849 – pág. 6 a 49). Portanto, afasta-se a ausência de interesse de agir, devendo o mérito ser analisado com base nos elementos constantes dos autos - Regramento da aposentadoria por idade Conforme disposição do art. 48, “caput”, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: i) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, e de 60 (sessenta) anos para a mulher. Registre-se que, com o advento da EC 103/2019, o requisito idade foi majorado para 62 (sessenta e dois) anos no tocante às seguradas mulheres. ii) período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ressalte-se que, para os segurados inscritos até 24/07/1991, a carência seguirá a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (nesse aspecto, as contribuições mínimas variam entre 60 a 180). Verifica-se, pois, que, para a concessão do benefício em comento, faz-se necessária a implementação de dois requisitos, quais sejam, a idade e a carência exigidas pela legislação. - Do Requisito Etário No caso concreto, o autor, nascido em 22/01/1958, já contava, quando do requerimento administrativo protocolizado em 28/11/2023, com 65 anos de idade. Desse modo, comprovado o requisito etário, consoante o previsto no art. 48 da Lei 8.213/91. - Do Requisito de Carência De início, oportuno destacar que, no caso em tela,
trata-se de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de modo que, para fins de carência, devem ser observados os prazos fixados pelo art. 142 da legislação mencionada, levando em consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima para a concessão do benefício, consoante orienta a Súmula 44, da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente” Assim, tendo em vista que o demandante completou 65 anos de idade no dia 22/01/2023, o prazo de carência a ser por ele cumprido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Pois bem. Cumpre registrar que, conforme depreende-se dos dados registrados na CTPS (ids. 35784242 e 35784240), o demandante possuiu vínculo empregatício nos seguintes períodos e nas determinadas empresas: 1. SOCIEDADE DE MOAGENS DO RECIFE LTDA: 01/03/1980 A 16/11/1982; 2. CONSTRUTORA BRITÂNIA LTDA: 01/12/1983 a 03/01/1984; 3. BORLEM DO NORDESTE S/A: 01/03/1984 a 09/03/1984; 4. HOTEIS OTHON S/A: 20/08/1984 a 18/09/1984; 5. BOM PREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA: 06/01/1986 a 04/04/1989; 6. SYLVIO LEAL CAMPOS FILHO ME: 03/01/1990 a 27/09/1993; 7. ALMEIDA E TENÓRIO LTDA: 01/08/1997 a 19/06/1998; 8. R S LIMA LOPES ME: 01/09/2004 a 31/03/2005; 9. CONSORCIO CONSTRUTOR AGUAS DO SÃO FRANCISCO: 13/05/2008 a 31/08/2008; 10. ISABELA MÓVEIS E ELETROS LTDA – EPP: 01/08/2009 a 20/08/2017. Contudo, verifico em seu CNIS que a empresa “1” não consta a data final. A empresa “6” (Sylvio Leal...), por sua vez, não consta no CNIS. Quanto a empresa “8” (R S Lima...) a sua última remuneração é em 02/2005. A empresa “10” também não está constando no Cadastro. Compulsando os autos, verifico que quanto à empresa “10” (Isabela Móveis...) houve sentença judicial nos autos do processo de nº 0001991-19.2017.5.06.0391 tramitado na Vara única do Trabalho da Comarca de Salgueiro/PE (id. 43545573), reconhecendo o vínculo informado pelo autor (01/08/2009 a 20/08/2017). Quanto aos demais vínculos divergentes, registro os constantes na CTPS encontram-se anotados na ordem cronológica, sem rasuras, com carimbo e assinatura do empregador e registro das datas de início e fim, com exceção da empresa “8” que não consta carimbo do empregador, de modo que passo a considerar como data final a constante no CNIS (02/2005). Cumpre observar que os vínculos existentes em CTPS, ausente vícios graves que maculem suas informações, possuem presunção de veracidade, e devem ser considerados, ainda que não constantes do CNIS. A TNU já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido. (TNU - processo 00262566920064013600 - DJ 31/08/2012). Desse modo, passam a ser considerados os seguintes vínculos com os seguintes períodos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SOCIEDADE DE MOAGENS DO RECIFE LIMITADA 10/03/1980 16/11/1982 1.00 2 anos, 8 meses e 7 dias 33 2 CONSTRUTORA BRITANIA LTDA 01/12/1983 03/01/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 3 BORLEM DO NORDESTE S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS 01/03/1984 09/03/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 4 HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 20/08/1984 18/09/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 5 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 06/01/1986 04/04/1989 1.00 3 anos, 2 meses e 29 dias 40 6 SYLVIO LEAL CAMPOS FILHO ME 03/01/1990 27/09/1993 1.00 3 anos, 8 meses e 25 dias 45 7 ALMEIDA E TENORIO LTDA 01/08/1997 19/06/1998 1.00 0 anos, 10 meses e 19 dias 11 8 R. DE S. LIMA LOPES 01/09/2004 28/02/2005 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 9 CONSORCIO CONSTRUTOR AGUAS DO SAO FRANCISCO 13/05/2008 31/08/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 4 10 ISABELA MÓVEIS E ELETROS LTDA – EPP 01/08/2009 20/08/2017 1.00 8 anos, 0 meses e 20 dias 97 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/11/2005 28/02/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Somando-se os períodos de contribuição chega-se a um total de 19 anos, 9 meses e 9 dias, totalizando 243 meses de carências, conforme discriminado na planilha. Desse modo, conclui-se que em 28/11/2023 (DER) o demandante tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, tendo em vista que cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). - Da reafirmação da DER Conforme já mencionado, o demandante deixou de apresentar documentação essencial no processo administrativo (cópia do processo trabalhista), não sendo possível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aferir, à época, o direito pleiteado, circunstância que culminou no indeferimento administrativo do benefício. Considerando, todavia, que tal documentação veio a ser apresentada no curso da presente ação judicial, impõe-se a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data de apresentação do referido documento em juízo (03/06/2024). Dessa forma, a reafirmação da DER para a data em que houve a juntada da cópia do processo trabalhista nestes autos é medida que se impõe, observando-se, com isso, o devido equilíbrio entre o princípio da legalidade administrativa e a proteção à confiança legítima do segurado que, embora tenha dado causa ao indeferimento inicial, veio a suprir a omissão documental no curso da presente demanda. 3 DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, para o fim de: a) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 03/06/2024 e DIP da data de validação desta sentença; b) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009. A partir da competência de 12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais – ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Deixo de conceder a tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida e/ou não foi requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para a apresentação do cálculo dos valores em atraso, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, ciente de que eventual impugnação deverá apontar precisamente onde está o equívoco no cálculo apresentado pela autarquia e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV). Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolver os valores recebidos por força do cumprimento antecipado desta sentença (antes do trânsito em julgado), caso haja reforma ou anulação da decisão pela segunda instância. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)