Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004981-75.2025.4.05.8001.
AUTOR: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 20 de fevereiro de 2026. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004981-75.2025.4.05.8001.
AUTOR: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 20 de fevereiro de 2026. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/02/2026, 00:00
Definitivo
20/02/2026, 11:36
Documento (Certidão)
20/02/2026, 10:53
Documento
19/02/2026, 18:16
Preparada para Envio
11/02/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:39
Petição (cumpridos parcialmente)
11/02/2026, 09:36
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:18
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 16:05
Recebimento
10/02/2026, 14:38
Documento
10/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. VALIDADE DO CADÚNICO NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DER. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004981-75.2025.4.05.8001
RECORRENTE: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0004981-75.2025.4.05.8001
RECORRENTE: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO (A) SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. VALIDADE DO CADÚNICO NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DER. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, com a DIB na data da citação. 3. Pretensão recursal argumentando em síntese na DER - 11/07/2024 a autora apresentou o cadúnico atualizado (data da última atualização -19/07/2022), requer que a DIB seja na DER em razão de que preenchia com os requisitos no momento da DER. 4. No tocante a miserabilidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). 5. Na via administrativa, para avaliação do critério econômico o CadÚnico é elemento fundamental para identificar famílias de baixa renda, sendo o instrumento eleito pela Administração para efetivação da política social de inclusão previdenciária. Bem como o Cadastro Único é essencial para diversos programas federais e sua gestão é compartilhada entre diferentes esferas governamentais. Seguindo os mesmos parâmetros administrativos para análise do critério econômico, o documento do CadÚnico é o documento principal a ser verificado na esfera judicial. 6. No caso em comento, verificando o processo administrativo (id. 18252011 - fls. 10) o CadÚnico apresentado estava válido, pois sua última autorização teria sido em 19/07/2022, portanto o documento tinha sua vigência até 19/07/2024, assim na DER (11/07/2024) o documento estava dentro da sua validade. A eventual demora na análise administrativa não afasta a validade do CadÚnico na DER, pois o marco temporal de verificação dos requisitos é a data do requerimento administrativo. 7. Quanto à fixação do termo inicial do benefício, importa destacar que a DER representa o momento processual em que o pedido foi formalmente apresentado na via administrativa. Nesse contexto, revela-se indevida a fixação da DIB. 8. Ademais, a renovação do cadastro da familia se deu em 26/11/2024 (id. 18251187), sendo que comprova o mesmo endereço e o mesmo grupo familiar, sem alteração na renda da família. 9. No caso em comento, a DIB deve ser estabelecida na DER - 11/07/2024, uma vez que estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício no requerimento administrativo. 10. Recurso provido para reformar a sentença, e considerar a DIB na DER 11/07/2024; condenando o INSS ao pagamento, mediante RPV, de parcelas retroativas desde a DER (11/07/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar da caderneta de poupança e correção monetária pela SELIC, segundo cálculo de liquidação a ser elaborado, oportunamente, no Juízo da Execução; transitado em julgado o acórdão, expeça-se RPV. 11. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004981-75.2025.4.05.8001
RECORRENTE: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004981-75.2025.4.05.8001 RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO (A) SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. VALIDADE DO CADÚNICO NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DER. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, com a DIB na data da citação. 3. Pretensão recursal argumentando em síntese na DER - 11/07/2024 a autora apresentou o cadúnico atualizado (data da última atualização -19/07/2022), requer que a DIB seja na DER em razão de que preenchia com os requisitos no momento da DER. 4. No tocante a miserabilidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). 5. Na via administrativa, para avaliação do critério econômico o CadÚnico é elemento fundamental para identificar famílias de baixa renda, sendo o instrumento eleito pela Administração para efetivação da política social de inclusão previdenciária. Bem como o Cadastro Único é essencial para diversos programas federais e sua gestão é compartilhada entre diferentes esferas governamentais. Seguindo os mesmos parâmetros administrativos para análise do critério econômico, o documento do CadÚnico é o documento principal a ser verificado na esfera judicial. 6. No caso em comento, verificando o processo administrativo (id. 18252011 - fls. 10) o CadÚnico apresentado estava válido, pois sua última autorização teria sido em 19/07/2022, portanto o documento tinha sua vigência até 19/07/2024, assim na DER (11/07/2024) o documento estava dentro da sua validade. A eventual demora na análise administrativa não afasta a validade do CadÚnico na DER, pois o marco temporal de verificação dos requisitos é a data do requerimento administrativo. 7. Quanto à fixação do termo inicial do benefício, importa destacar que a DER representa o momento processual em que o pedido foi formalmente apresentado na via administrativa. Nesse contexto, revela-se indevida a fixação da DIB. 8. Ademais, a renovação do cadastro da familia se deu em 26/11/2024 (id. 18251187), sendo que comprova o mesmo endereço e o mesmo grupo familiar, sem alteração na renda da família. 9. No caso em comento, a DIB deve ser estabelecida na DER - 11/07/2024, uma vez que estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício no requerimento administrativo. 10. Recurso provido para reformar a sentença, e considerar a DIB na DER 11/07/2024; condenando o INSS ao pagamento, mediante RPV, de parcelas retroativas desde a DER (11/07/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar da caderneta de poupança e correção monetária pela SELIC, segundo cálculo de liquidação a ser elaborado, oportunamente, no Juízo da Execução; transitado em julgado o acórdão, expeça-se RPV. 11. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004981-75.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 20:03
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:19
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
16/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004981-75.2025.4.05.8001.
AUTOR: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, quatro são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) Não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) Ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 4º) Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). No caso concreto, foi realizada perícia judicial, tendo o ilustre Perito Judicial diagnosticado a parte autora como portadora de moléstia de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, o perito judicial afirmou que o quadro impeditivo remonta a 08/07/2024 sem limite definido. Desse modo, o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido. Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS ao id. 74731377, haja vista que os quesitos apresentados pela autarquia já foram respondidos indiretamente pelo perito, porque constantes do questionário-modelo do juízo, sendo suficientes para dirimir o ponto controvertido da lide. Lado outro, não se vislumbra qualquer impugnação específica a justificar esclarecimentos periciais ou quesitação complementar. O requisito socioeconômico, por sua vez, está igualmente comprovado, conforme documentos acostados aos ids. 73722294 a 73722301, não tendo o INSS apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, tenho que a prova produzida é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). Quanto à DIB, considerando que o CadÚnico é um dos requisitos necessários à concessão do LOAS, e que sua atualização se deu após a DER (id. 65632251), o benefício deve ser concedido a partir do primeiro ato de vinculação do INSS aos autos, ou seja, a partir da efetiva citação, visto que tão somente nesse momento restou configurada a lide. Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, a procedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial em favor da parte, com DIP em 01/07/2025 e DIB 07/04/2025. b) PAGAR as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros pela SELIC, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111, do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10, da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 10:46
Expedida/certificada
02/07/2025, 10:46
Procedência
02/07/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:59
Petição (Denúncia)
12/06/2025, 08:37
Petição (sucessão)
04/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004981-75.2025.4.05.8001.
AUTOR: GILVANIA MARIA SILVA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM(a) Juiz(a) Federal, fica determinada abertura de vista às partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo médico pericial elaborado, oportunidade em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. Devem, as partes, ainda, em igual prazo, indicar eventuais provas a adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 26 de maio de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)