Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA GOMES DE LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA ARRUDA DE SOUZA - PE52570
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese em face do artigo 1° da Lei n° 10.259/01. Passo, desde logo, a decidir. Objetivando a tutela jurisdicional, a ação em epígrafe foi proposta em face do INSS e outro(s). Entretanto, a parte autora requereu a desistência do presente feito. Nesse perspectiva, é imprescindível observar que a desistência da ação é ato unilateral do autor quando solicitada antes de finalizado o prazo de resposta da parte ré e, de mesmo modo quando manifestada posteriormente, tratando-se de ação que tramita perante Juizado Especial. Destarte, com respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se dispensável o consentimento do promovido, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Outrossim, convém esclarecer que, se o próprio autor pode provocar a extinção do processo com simples ausência à audiência, independentemente de anuência do réu, não há fundamento lógico para exigi-la quando a desistência ocorre de maneira expressa. Assim, diante do pedido de desistência subscrito pela parte demandante, impõe-se a homologação do pleito em tela, com a consequente extinção desta ação sem a apreciação de seu mérito. A par dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande (PB), data da validação JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010460-31.2025.4.05.8201