Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO - AL11533 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICK FERREIRA SANTOS LINS - AL21578
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009613-84.2024.4.05.8000
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). 3. A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) ao estabelecer a incapacidade temporária da parte autora, desde 17/01/2023, por um período de 4 meses da data da perícia para recuperação/ tratamento, sendo devidas apenas as parcelas retroativas a partir da DER (21/06/2023). 4. Nesse sentido o perito, foi enfático ao afirmar que, apesar de a incapacidade que acomete a requerente tratar-se de incapacidade para sua atividade laboral, a mesma tem caráter temporário, razão pela qual não faz jus à aposentação prematura por invalidez, mas tão somente aos retroativos do benefício auxílio-doença previdenciário, haja vista já transcorrido o lapso de 4 meses após a perícia médica realizada em 10/02/2025. 5. Para a obtenção das parcelas do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado pelas telas do CNIS acostadas aos autos (id. 37801683), em face dos recolhimentos filiada à previdência social como MEI - contribuinte individual no hiato de 04/2022 a 30/09/2022, com recolhimentos até o vigésimo dia do mês subsequente à referida competência, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução n. 140/2018, artigo 4º, instando salientar que a função de cabeleireira está descrita entra as atividades secundárias (CNAE) da autora, conforme consta no certificado do ID 93129834. 6. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido ao tempo em que condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a DER (21/06/2023) até a DCB indicada (10/06/2025), com RMI no valor de 1 salário mínimo, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, conforme planilha em anexo. 7. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 9. Intime-se o CEAB apenas para fins de registro nos sistemas do INSS, vez que todo o pagamento se dará por meio de RPV. 10. Defiro a gratuidade da justiça. 11. Providências necessárias. Juiz Federal Titular - 6ª Vara Federal