Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora almeja a concessão de salário-maternidade, mediante o pagamento das parcelas do benefício, corrigidas monetariamente. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Mérito Em se tratando do tema salário-maternidade, indispensável fazer referência ao art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assim determina: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Referido benefício previdenciário encontra guarida, ainda, no artigo 71 e seguintes da Lei.º 8.213/91, senão vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) (...) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Dos dispositivos acima destacados, extrai-se que, para ter acesso ao salário-maternidade, a requerente deve comprovar sua condição de segurada pelo Regime Geral da Previdência Social, assim como a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento da criança. No que toca ao requisito da carência, importa observar que, desde a redação dada pela Lei n.º 9.876/99 ao art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, há previsão de sua exigência apenas para o(a) contribuinte individual, o(a) segurado(a) especial e o(a) segurado(a) facultativo(a). Acontece que a Suprema Corte, reconhecendo a violação do princípio da isonomia, declarou recentemente a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/99. Pela pertinência, vejamos a ementa do julgado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.” (STF, ADI 2110, Tribunal Pleno, DJe em 24/5/2024, Relator Min. Nunes Marques, por maioria, g.n.). A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou em ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. E tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (v. artigos 26 e 28 da Lei n.º 9.868/99[1]). Além disso, a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado gera, em regra, efeitos retroativos (“ex tunc”), significando dizer que o dispositivo da lei ou do ato normativo é considerado inválido desde o seu nascedouro. Excepcionalmente, por motivo de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de dois terços de seus membros, pode restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (v. art. 27 da Lei n.º 9.868/99). Para reforço, transcrevo ementa de decisão do STF: “Embargos de declaração. Pretensão de atribuição de efeito ex nunc a pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036, de 1990. Inadmissibilidade. Clareza quanto à eficácia ex tunc do acórdão que julgou procedente a ADI nº 2.736. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Recurso com caráter ostensivamente infringente. Embargos rejeitados. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade.” (STF, ADI 2736 ED, Tribunal Pleno, DJe-158 em 13/8/2012, Relator Min. Ayres Britto, g. n.). Cabe mencionar que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) na ADI 2.110, o Ministro Dias Toffoli, que votou pela modulação de ofício (“ex officio”) do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, com a adesão dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, restou vencido nas sessões (virtuais) de 20/9/2024 a 27/9/2024. Assim, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADI 2.110 retroagem à data de publicação da Lei n.º 9.876/99, aos 29/11/1999, quando foi incluída na Lei n.º 8.213/91 a exigência de carência para concessão de salário-maternidade no caso de contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado(a) facultativo(a). Conquanto a redação atualmente em vigor do art. 25, III, da Lei n.º 8.213/9 seja dada pela Lei n.º 13.846/2019, que foi publicada quase 20 anos depois do ajuizamento da ADI 2.110, nota-se que o seu teor é o mesmo, no sentido de impor o cumprimento da carência aos supracitados segurados. Por conseguinte,
trata-se de disposição normativa igualmente inconstitucional. Em síntese, não há mais a exigência de período de carência para a concessão do salário-maternidade. Para ter acesso ao benefício, é necessário comprovar a condição de segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial da criança. No caso concreto, a autora busca a concessão do salário-maternidade pelo nascimento de seu filho JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS VASCONCELOS, ocorrido em 06/04/2024, comprovado por meio da juntada da respectiva certidão de nascimento (ID 76866441). Consoante carta de ID 76866444, o benefício restou indeferido “em razão da requerente não atingir a carência exigida no inc. III, art. 29 do Decreto 3.048/99. Em contraposição, a autora afirma nestes autos que “que conforme ADI 2110, PARECER 0037/2025, O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é mais necessário cumprir nenhuma carência para ter direito ao salário-maternidade”. Pois bem. Examinando o extrato do CNIS (ID 76866443), verifico que a parte autora verteu contribuição previdenciária referente à competência 02/2024 em 27/03/2024 na qualidade de contribuinte individual. Portanto, reconheço que a autora mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador e preenchia os requisitos legais, pelo que concluo que ela faz jus ao salário-maternidade em relação ao nascimento de seu filho JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (DN:06/04/2024). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, no mais, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, considerando a data do parto o dia 06/04/2024 (nascimento de JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS – ID 76866441). As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente