Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELENA GUEDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-29.2025.4.05.8205
RECORRENTE: HELENA GUEDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-29.2025.4.05.8205
RECORRENTE: HELENA GUEDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB VOTO 1.
RECORRENTE: HELENA GUEDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, resolve ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, para os fins e nos termos do voto do Juiz-relator. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-29.2025.4.05.8205
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de entidade associativa, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2. Sentença que reconheceu a ausência de interesse processual em face do INSS, excluindo a autarquia do polo passivo; e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pleito deduzido na inicial. A parte autora recorre sustentando que deve ser reconhecida a responsabilidade do INSS, razão pela qual há interesse processual. 3. Na Inicial, a parte autora atribui ao INSS atos omissivo/comissivo quanto a descontos que alega vem sofrendo em seus proventos, atribuindo-lhe responsabilidade de fiscalização quanto à legalidade dos descontos. 4. Conclui-se, assim, que, como causa de pedir, a parte autora atribuiu à conduta do INSS a violação do seu direito, de modo que a legitimidade passiva decorre da lide deduzida em juízo, e não da veracidade das alegações autorais, do que resulta que, a eventual constatação, ao final, após analisada as provas trazidas aos autos, pelo juízo competente, que a conduta informada não foi praticada pela parte-ré, ou se deu de forma lícita, tal constatação conduz à improcedência do pedido, não à ilegitimidade ad causam do réu. 5. Portanto, como condição de ação, analisável em abstrato, é possível concluir-se, pela narrativa, no sentido da existência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido formulado na Inicial. 6. Ademais, é público e notório (art. 374, I, do CPC) que o INSS vem assumindo papel ativo na resolução da questão referente aos descontos indevidos havidos em benefícios previdenciários (IN nº 186/2025/INSS). 7. Consigne-se, por relevante, que o ora reconhecimento da legitimidade passiva do INSS não significa o aprofundamento quanto à questão de mérito, de saber-se se detém o INSS responsabilidade pelos danos e fatos alegados, questão sobre a qual não se imiscui no momento. 8. Portanto, não há, no caso concreto, o fenômeno processual da carência de ação. 9. Anula-se, pois, a sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do INSS e o interesse processual da parte-autora também frente à Autarquia previdenciária, com determinação de retorno dos autos ao JEF para o regular processamento do feito como se entender de direito. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-29.2025.4.05.8205