Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO HELTON NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018869-08.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FRANCISCO HELTON NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018869-08.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FRANCISCO HELTON NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: FRANCISCO HELTON NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018869-08.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora, mas antes de adentrar no mérito do impedimento de longo prazo, importante salientar e afastar alguns pontos usualmente indicados como fontes de nulidades. Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial. O que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa quando o(a) magistrado(a) encerra a instrução, sem realização de colheita de prova oral ou perícia social, quando as demais provas dos autos já são suficientes ao julgamento da demanda. Aliás, dispõe a súmula 77 da TNU que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Acrescento ainda que, no caso de limitações leves, também não se justifica maiores indagações a respeito de fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais do requerente de amparo, uma vez que há capacidade residual para o trabalho habitual e nenhuma restrição de participação social. Acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 105, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Impende registrar que o médico clínico geral é preparado para desenvolver as suas atividades em qualquer ramo da ciência médica, sendo os médicos práticos dotados de vasta experiência. Assim, a simples impugnação genérica do perito por não ser especialista sem demonstrar efetivo prejuízo, não é suficiente para afastar a idoneidade da perícia. Aliás, o(a) interessado(a) deve impugnar o perito antes mesmo da realização do exame médico pericial, pois fazê-lo somente depois de um resultado desfavorável, tira toda a credibilidade de sua insurgência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, trago trecho do laudo médico pericial: ANAMNESE: * História Clínica: O periciado relata que exerceu a atividade de jardineiro dos 28 aos 31 anos de idade, tendo anteriormente atuado como agricultor. Em 2016, foi vítima de agressão física com instrumento cortante (machadada na cabeça) durante uma briga, episódio que resultou no início de crises convulsivas. Desde então, faz uso contínuo de fenitoína (300 mg/dia), sem histórico de tentativa terapêutica com outros anticonvulsivantes. Refere ocorrência de convulsões frequentes, em média a cada três dias, além de queixas de dormência no braço e na perna esquerda. Está em acompanhamento no hospital público do município de Aquiraz. EXAME MÉDICO PERICIAL * Estado geral: Bom estado geral. * Neurológico: Diminuição discreta de força à esquerda. Cognição preservada. Reflexos preservados. * Mental: Humor eutímico. Normotenaz. Normobúlico. Discurso coerente. Sem sinais de alucinações visuais ou auditivas. EXAMES COMPLEMENTARES RELEVANTES PARA A PERÍCIA: * Relatório de alta hospitalar emitido em 20/06/2016 pelo Dr. Guilherme Saboia, com diagnóstico de contusão hemorrágica parenquimatosa na alta convexidade frontoparietal direita e hematoma extradural de 5 mm na alta convexidade frontal direita, decorrente de trauma craniano grave. * Atestado médico de 27/08/2024, emitido pelo Dr. Victor Brasil A.S., com relato de crises convulsivas mensais. CONCLUSÃO PERICIAL Periciado com 33 anos de idade, vítima de trauma craniano grave em 2016, com diagnóstico à época de contusão hemorrágica e hematoma extradural. Desde o evento, faz uso contínuo de fenitoína, e refere crises convulsivas frequentes (3 vezes por semana), além de dormência em hemitronco esquerdo. Não há histórico de tentativas terapêuticas com outros anticonvulsivantes, nem evidências de investigação recente ou acompanhamento neurológico especializado contínuo. Apesar da gravidade inicial do evento, não foram apresentados elementos clínicos objetivos ou exames atualizados que comprovem incapacidade funcional atual. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, conclui-se que não há impedimento relevante no momento da perícia, embora se recomende avaliação e seguimento neurológico especializado para ajuste do controle das crises epilépticas e investigação das queixas sensitivas.. De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode trabalhar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018869-08.2025.4.05.8100