Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE ALVES GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA - PB16746 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR - PB12582
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010814-56.2025.4.05.8201
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03). No presente caso, desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O médico perito judicial informou que a promovente é portadora de episódio depressivo moderado; ansiedade generalizada; e fibromialgia. A conclusão do perito judicial foi de que existe incapacidade laborativa total e temporária. No entanto, embora o perito tenha afirmado que existe incapacidade atual, acrescentou que há possibilidade de estabilização do quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa, mediante tratamento e otimização terapêutica. Tratando-se de incapacidade temporária, necessário verificar se ela corresponde a impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), nos termos do que dispõe o art. art.20, §10º da Lei n. 8.742/93. Nesse ponto, o perito informou que a incapacidade é de 12 meses, de modo que o quadro clínico verificado não gera o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo social. Nesse ponto, importante ressaltar, ainda, que a data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. É do conhecimento geral que, quando classificadas como temporárias, as patologias portadas pela autora cursam com alternância de períodos de agudização do quadro e períodos de melhora após tratamento, havendo aptidão ao exercício de atividades laborais após tratamento e controle do quadro. Logo, o que se percebe é que a autora é portadora de doenças que causam quadros intermitentes de incapacidade laborativa, nos períodos de crise. Assim, embora as doenças possam eventualmente gerar algum tipo de impacto de longo prazo, a incapacidade laborativa em si é intermitente, verificada apenas nos períodos de descompensação do quadro clínico, havendo alternância de períodos de capacidade laborativa com períodos de necessidade de afastamento do trabalho. Feitas essas considerações, afasto o dia 02/05/2024 como data de início de incapacidade contínua até os dias atuais. Observe-se que a doença/deficiência deve gerar impedimento (laborativo) de longo para que se configure o direito de percepção do amparo social pretendido, não bastando que exista doença/deficiência de longo prazo. As repercussões clínicas incapacitantes devem impedir, a longo prazo, o desempenho de atividades laborativas, o que não restou evidenciado no presente caso. Logo, o quadro clínico constatado não se coaduna com a concessão do benefício assistencial pretendido. Na realidade, a crise financeira vivida pela previdência social no Brasil é do conhecimento de todos. Há um déficit anual que resulta em ineficácia do sistema acompanhado de um peso ainda maior ao contribuinte e um agravamento das dificuldades para o crescimento nacional. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos, pelo beneficiário. Concedê-los sem evidente constatação do direito, além de desviar a finalidade da lei, resultaria em prejuízo àqueles que deveras necessitam dos benefícios, visto que, quanto maior o número de pessoas que recebem o auxílio, mais improvável a manutenção de seu valor. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico e da regularidade do cadúnico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL