Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLARA LORENA LIMA DUTRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008693-55.2025.4.05.8201
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KLARA LORENA LIMA DUTRA DE ARAUJO, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A com o objetivo de obter a suspensão da cobrança das parcelas mensais de seu contrato do FIES, a fim de que sejam assegurados os benefícios contidos no art. 5º da Lei n.º 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei n.º 10.260/2001, aos contratantes adimplentes. Com a inicial, vieram documentos. Requerida justiça gratuita. A ação foi ajuizada perante o juizado especial da 9ª VF. Citados, os réus apresentaram contestação. Após, o juízo da 9ª vara federal reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais e declinou da competência em favor desta 4ª vara federal. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Da competência do juízo comum Tratando-se de demanda que versa sobre a revisão de contrato administrativo, fixo a competência do juízo comum. Da justiça gratuita De início, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor. Da legitimidade passiva Tendo em vista que o contrato de financiamento, cuja revisão é o objeto desta demanda, foi celebrado em 2013 e pactuado pelo FNDE, com intermediação do Banco do Brasil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União e a legitimidade passiva dos demais réus. Da impugnação à justiça gratuita A alegação de hipossuficiência financeira do requerente pessoa natural goza de presunção de veracidade, pelo que a desconstituição desta reclama elementos concretos que afastem sua caracterização. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira do autor, seria imprescindível a demonstração cabal da sua capacidade econômica em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, não sendo suficiente para tanto a mera indicação do valor da remuneração do demandante (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). Assim, não havendo outros elementos que demonstrem ter a parte condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e rejeito a impugnação da ré. Mérito A Lei n.º 14.375/2022 definiu critérios objetivos para a renegociação de contratos de financiamento estudantil, concedendo descontos apenas em relação a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita do fundo de financiamento estudantil. Tratando-se de regra legal em sentido estrito, não se mostra possível a ampliação das hipóteses de renegociação por analogia ou a sua aplicação a contratos não contemplados pela mesma, salvo quando identificada uma aplicação incongruente do critério legal. No que tange à alegada inconstitucionalidade da previsão de repactuação dos contratos, alerte-se que o postulado da isonomia desdobra-se em três elementos: na identificação do critério discriminatório adotado, na apuração da justificativa utilizada para, a partir deste critério, dar tratamento distinto a casos semelhantes e na análise da correlação em concreto entre este procedimento e as normas constitucionais estruturantes do caso. Na situação sob análise, percebe-se que foi eleito, como critério de discriminação, a renda familiar do estudante beneficiado pelo FIES e a situação atual de adimplência do contrato, quando indicativa de que o crédito é irrecuperável ou de difícil recuperação, ambos critérios que são considerados adequados para a adoção de medidas excepcionais de renegociação da dívida, dado que buscam oferecer tratamento diferenciado aos estudantes de mais baixa renda e viabilizar a recuperação de valores na prática perdidos pelo FIES. Há, portanto, adequada justificativa e correlação entre o procedimento e as normas constitucionais estruturantes do caso (direito à educação, promoção da igualdade social etc.). Por fim, no que tange à alegada onerosidade excessiva, observa-se que esta não foi comprovada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal