Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JUDITE GOMES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0002153-61.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DISSIMULAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E OCULTAÇÃO DE RENDA. CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). Afirma-se no recurso: "é importante destacar que o imóvel de residência do grupo familiar possui condições dignas de moradias, entretanto se trata de imóvel simples, condizente com a situação de miserabilidade alegada. Quanto aos rendimentos do grupo familiar há de se ressaltar que o esposo da parte autora, o Sr Francisco Joao da Silva, e o seu irmão, o Sr. Severino Francisco da Silva, ambos idosos, percebem rendimentos decorrentes de benefícios previdenciários com valor de apenas um salário mínimo, os quais não devem ser desconsiderados do cálculo de renda familiar. Quanto a indicação de que o esposo da autora detém uma oficina de bicicletas percebe-se que não se trata de uma oficina, não há maquinários, e se trata de pequena atividade informal que não detém o condão de se demonstrar suficiente para a contribuição com os gastos da residência, sendo, pois, atividade eventual não profissional do esposo da autora. Quanto a indicação de eventual participação de integrante do grupo familiar em atividade empresarial, percebe-se que foi declarado pelo esposo da autora, o qual foi indicado como detentor de registro de CNPJ, que o mesmo não possui qualquer rendimento decorrente dos CNPJs citados pelo INSS, conforme se demonstra no Id 72826413". Lê-se na sentença: "O laudo da perícia social (anexo 80651252), constatou que o demandante reside com seu marido e seu irmão, sendo a renda familiar decorrente dos benefícios previdenciários recebidos por estes, no valor de um salário mínimo cada um. As fotografias obtidas na oportunidade da perícia revelam um imóvel confortável para o padrão da região, estando a residência guarnecida de móveis e eletrodomésticos bem conservados. Além disso, foi constatado na perícia social que o marido da autora tem uma loja de conserto de bicicletas. O INSS afirma, ainda, a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui participação em sociedade empresarial ou empresa individual de responsabilidade limitada. (anexo 83407771) Assim, tenho como descaracterizada a situação de miserabilidade, não sendo necessária a proteção do Estado, que deve se dar apenas de modo subsidiário. Destaca-se que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário". A sentença deve ser mantida. Verifica-se que a parte autora tenta dissimular o grupo familiar ao qual pertence, na medida em que o relatado ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, em cadastro público e por ocasião da propositura da ação não corresponde àquele que foi declarado em avaliação social, sendo registrada, nesta ocasião, existência de integrante adicional e renda deste. A ausência de harmonia na prova conduz à improcedência do pedido, seja pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, que indica que o equívoco do ato administrativo que ensejou o indeferimento do pedido deve ser demonstrado, não podendo ser presumido, seja pela aplicação das normas referentes ao ônus da prova, que dizem ser da parte autora o ônus da comprovação dos fatos que alega, não se tendo por comprovados fatos acerca dos quais a prova foi contraditória. Ademais, verifica-se que não há evidência de miserabilidade. A condição de moradia documentada em avaliação social é compatível com a de classe média-baixa, considerada a realidade financeira do pais. A parte autora tem condição estável de moradia, revelando as fotografias anexadas à avaliação que o imóvel onde reside é razoavelmente guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002153-61.2025.4.05.8307
RECORRENTE: JUDITE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002153-61.2025.4.05.8307
RECORRENTE: JUDITE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002153-61.2025.4.05.8307
RECORRENTE: JUDITE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002153-61.2025.4.05.8307 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a)