Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CORREIA CABRAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 717.860.073-0), cessado em 25.04.2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do(a) promovente (ID 71979595), que ao tempo da DER do auxílio-doença que se pretende ver restabelecido, ele(a) possuía qualidade de segurado(a) e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); outras Artrose primária de outras articulações (CID 10 - M19.0); outras espondiloses (CID 10 - M47.8); ciática (CID 10 - M54.3); e dor lombar baixa (CID 10 - M54.5), enfermidades que o(a) incapacitam, temporariamente, para o exercício de sua atividade habitual (agricultor). Como o quadro de incapacidade tem caráter apenas temporário, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, é devida a concessão do auxílio-doença. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada no dia seguinte a DCB do NB 717.860.073-0, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, o perito judicial estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 06 meses. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 06 meses, a contar da data do laudo judicial, sem prejuízo da aplicação do §10. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 717.860.073-0 DRB - Data de restabelecimento do benefício 26.04.2025 DIP 01.10.2025 DCB 18.12.2025 (06 meses a contar da data do laudo judicial - 18.06.2025) RMI Já calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DRB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014904-13.2025.4.05.8200 Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para impor ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetivação da obrigação de fazer imposta (art.497 do Código de Processo Civil), implantando o benefício da parte autora, 01.10.2025. Prazo para cumprimento: 20 dias. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. P. R. I. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL