Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. MENOR. CALCULOSE DO RIM E DO URETER (CID-10 N20) E DOENÇAS CÍSTICAS DO RIM (CID-10 Q61). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. RETORNO DE DILIGÊNCIA. MISERABILIDADE VERIFICADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20 (atual redação), caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". No caso, conforme perícia médica judicial realizada em 08/10/2024 (id. 12133612), observo que a autora tem 9 anos de idade e é portadora de calculose do rim e do ureter (CID-10 N20) e de doenças císticas do rim (CID-10 Q61), com DID no nascimento (Quesitos 1 e 2 do INSS). Apesar do acometimento das referidas enfermidades, o douto perito concluiu que a autora não possui impedimento laborativo (id. 12133612, quesito 3 do INSS). Considerando que, de acordo com o Tema 299 da Turma Nacional de Uniformização, a análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar, esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para averiguar as condições sociais da parte autora (id. 13533128). Os autos retornaram. Conforme perícia social realizada em 18/07/2025 (id. 19705226), observa-se que a recorrente vive com a mãe e duas irmãs, também menores de idade. A única renda da família é proveniente do programa "Bolsa Família", no valor de R$ 750,00 mensais, percebidos pela genitora da recorrente. O grupo familiar reside em imóvel próprio, feito de taipa e construído em um terreno doado pela bisavó da recorrente. A genitora afirma que com o valor do Auxilio Brasil recebido na pandemia ampliou a casa de alvenaria (terraço e o quintal) e rebocou as paredes. A casa está dividida em: 1 terraço, 1 sala, 2 quartos, 1 banheiro, 1 cozinha, 1 quintal e 1 área de serviço. Os bens que guarnecem a residência são os seguintes: 1 geladeira, 1 fogão com 4 bocas, 1 TV, 1 tanquinho de lavar roupas, 1 mesa com 4 cadeiras, 1 conjunto de sofá com 2 e 3 lugares e 2 ventiladores. Quanto às despesas fixas mensais, estas foram especificadas apenas como sendo: R$ entre 400 com alimentação, R$ 120 com gás de cozinha para 2 meses e R$ 250 com medicamentos de uso diário. Sobre o quadro de saúde da recorrente, a assistente social fez as seguintes observações: Questionada a respeito da saúde da menor A. M. M. A. D. S., a Sra. Aparecida Maria Francisca relatou que a autora nasceu com 01 (um) rim paralisado e com pedras e policisto no outro, acrescentando que a periciada não pode comer de tudo e se correr muito sente dores e urina sangue. A Sra. Aparecida Maria Francisca relatou ainda que a periciada já foi submetida há 12 (doze) LECO (Litotripsia extracorpórea por onde de choque) para quebrar as pedras do rim em funcionamento e futuramente fazer uma cirurgia para retirada do rim paralisado, bem como os policistos e tentar salvar o outro rim. Questionada ainda se a periciada realiza acompanhamento médico, se tem laudos, atestados, exames, receituários médicos, se faz uso diário de medicamentos e como faz para adquiri-los, a Sra. Aparecida Maria Francisca falou que 02 (duas) vezes por mês a autora faz acompanhamento médico pelo SUS no Hospital Maria Lucinda/Recife-PE (vão via TFD/Prefeitura do município de Joaquim Nabuco-PE), a referida senhora apresentou alguns registros de procedimentos médicos pelos quais a menor A. M. M. A. D. S. foi submetida e os medicamentos de uso diário da autora, acrescentando que os remédios da periciada são comprados. Frise-se que o valor do "Bolsa Família" não pode mais ser desconsiderado no cálculo da renda per capta do grupo familiar, ante o preceituado no decreto n. 12.534/25. No entanto, em análise aos registros fotográficos (id. 19705226, p. 21 a 33), verifico que a autora reside em imóvel muito simples, com móveis e eletrodomésticos modestos e desgastados, muitos em péssimo estado de conservação. Não há sinais de ostentação ou qualquer outro indicativo que pressuponha ocultação dolosa de outras fontes de renda, o que leva à conclusão de que o grupo familiar vive em estado de miserabilidade social. Assim, a despeito da ausência de impedimento mencionada no laudo, as circunstâncias pessoais da postulante, como o quadro de miserabilidade constatado no laudo social e a deficiência decorrente do quadro clínico da autora, podem autorizar a concessão do benefício.
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração não merecem provimento. Não se verifica, no caso concreto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do acórdão embargado. O julgado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os aspectos relevantes para a solução da lide, reconhecendo que a parte autora, menor de idade, é portadora calculose do rim e do ureter (CID-10 N20) e de doenças císticas do rim (CID-10 Q61), sendo necessária uma análise ampliada do conceito de deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, conforme o entendimento da TNU em sua Súmula nº 299. Na verdade, a pretensão do embargante, conforme se observa nas suas razões trazidas aos embargos de declaração, é a de rediscutir a matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração. Este remédio processual não se presta para reabrir discussão de questões já apreciadas, à luz do art. 1.022 do CPC. Não é demais lembrar que o Magistrado não está obrigado a esgotar todas as vertentes das questões levantadas, posto que sua missão é dirimir a contenda, o que se alcançou na espécie em apreço, com a necessária fundamentação, pela qual foram enfrentados os aspectos que serviram de premissa para a conclusão. In casu, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, pretendendo o embargante apenas a reforma do julgado para validar seu entendimento. Assim, ausente qualquer vício sanável por esta via integrativa, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
RECORRENTE: A. M. M. A. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, reconhecendo a condição de vulnerabilidade social e de impedimento em sentido amplo. A autarquia embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 173 da TNU, segundo a qual o benefício assistencial somente é devido quando o impedimento de longo prazo possuir duração mínima de dois anos, o que não teria sido demonstrado no caso. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida em sede de ação especial cível, a qual negou a concessão de benefício assistencial (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93 com redação dada pela Lei nº 12.435/11. Alega a recorrente que a sentença deixou de aplicar a tese firmada no Tema 299 da TNU, de forma que, analisando a sua deficiência em conjunto com suas condições sociais, preenche os requisitos do impedimento de longo prazo e da miserabilidade. Requer a autora que a sentença seja anulada e a instrução processual reaberta, para que seja designada perícia social. Não foram apresentadas contrarrazões. Considerando o entendimento da TNU em sua Súmula nº 299, foi determinada, através do despacho de id. 13533128, a conversão do julgamento em diligência, para que fosse devidamente aferida a condição socioeconômica da requerente. Retornados os autos do juízo de origem com a realização da respectiva diligência, passo à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
Ante o exposto, tenho como preenchidos os requisitos do impedimento a longo prazo e da miserabilidade. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis(RE e PU). Recurso da autora provido. Sentença reformada para estabelecer o BPC (LOAS) da demandante, com DIB fixada na DER (15/03/2024) e DIP fixada a partir do cumprimento da obrigação de fazer, bem assim, para condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no tema 905, STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), sistemática a ser observada até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente o perigo de dano na hipótese de pagamento tardio. A probabilidade do direito é manifesta, tendo em vista que houve concessão do benefício em sede recursal. Assim, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001 e, bem assim, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme esclarecido nesta ementa de julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata implantação do assistencial (obrigação de fazer) da parte autora. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil). Destarte, intime-se o INSS para cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua intimação, sob pena de incidência das astreintes fixadas. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002756-71.2024.4.05.8307
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto vencedor. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE