Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BRAZ AMORIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de qualidade de dependente da parte autora. II. Fundamentação Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que era casado(a)/vivia em união estável com o(a) instituidor(a). As provas de união estável e/ou de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito, ocorrido em 29/10/2024, foi atestado pela certidão juntada aos autos. A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) foi reconhecida administrativamente, não constituindo ponto controvertido nesta demanda. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, foram acostados os seguintes documentos: Certidão de casamento religioso do autor com a de cujus com matrimônio realizado em 12/03/1967; Carteira do Sindicato Rural de Santa Maria do Cambucá emitida em 26/03/1974, onde consta que a de cujus era esposa do autor; Carteira do Sindicato Rural de Santa Maria do Cambucá emitido em 18/11/1977, onde consta que o autor é esposo da de cujus; 08 certidões de nascimento/casamento de filhos havidos em comum entre o autor e a de cujus; Certidão de batismo, onde consta que autor de a de cujus foram padrinhos.. Durante a audiência, verificou-se que a parte autora, de fato, à época do óbito, residia em endereço comum com o(a) instituidor(a), confirmando a existência do relacionamento, com base na conjugação dos documentos apresentados e com as declarações prestadas em juízo. A testemunha confirmou, em grande parte, o que foi afirmado pela autora e em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que atribuo credibilidade no teor do seu depoimento. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta demonstrado que a parte autora comprovou a qualidade de dependente do(a) falecido(a), bem como a qualidade de segurado(a) deste(a) ao tempo do óbito. III. Dispositivo Por essas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder pensão por morte de segurado especial à parte autora, com DIB em, 30/01/2025, e DIP no primeiro dia útil do mês de validação da presente sentença: a) A data de início do benefício deve corresponder à DER, tendo em vista que o requerimento foi formulado após o prazo estipulado no art. 74 da Lei 8.213/91; b) No que se refere à duração da pensão: deve ser mantida de forma vitalícia, tendo em vista que a parte autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, e as provas dos autos demonstraram a existência de união por prazo superior a 2 anos, e trabalho/contribuição por período acima de 18 meses, conforme prevê o art. 77, V, "b" e "c"; c) pagar as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947; d) Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995), sob pena da incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006792-40.2025.4.05.8302 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01) Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara-PE