Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAVIO GOMES CABRAL FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALMEIDA UCHOA SOUZA - AL6201
EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021458-79.2025.4.05.8000
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por OTAVIO GOMES CABRAL FILHO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito tributário, reconhecendo a ilegalidade parcial da retenção da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre juros de mora e sobre a parcela dos proventos que não excedeu o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em cada competência, conforme o regime de competência. A referida sentença transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026, consoante certidão acostada aos autos (Id. 144655530). O Autor, por meio da petição de Id. 150169970 requer a reconsideração do critério de liquidação da sentença. Aduz que, embora a sentença tenha reconhecido a sua condição de portador de cardiopatia grave, não aplicou, na fase de definição dos parâmetros para o cálculo da restituição do PSS, o regime constitucional diferenciado previsto no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Sustenta que este dispositivo legal estabelece que a contribuição previdenciária, para aposentados portadores de doença incapacitante, somente incidiria sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não apenas o limite simples do RGPS, como determinado na decisão judicial que ora se busca rever. Decido. O Requerente argumenta que a sua condição de saúde foi expressamente reconhecida na sentença, configurando um fato incontroverso, e que a aplicação do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, respeitaria os princípios do tempus regit actum e iura novit curia, assegurando a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico vigente à época dos fatos geradores da contribuição. Alega, ainda, que o presente pedido não representa rediscussão do mérito já transitado em julgado, mas sim uma elucidação de parâmetros constitucionais aplicáveis à fase de liquidação que não foram exauridos na decisão pretérita. A sentença judicial, uma vez proferida e não impugnada pelos meios recursais cabíveis no prazo legal, adquire a força de coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. No caso em questão, a certidão de Id. 144655530 atesta que a sentença transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026. A partir desse momento, as partes perdem a faculdade de discutir as matérias já decididas, mesmo que sob a alegação de omissão ou necessidade de complementação de fundamentos, salvo pelas vias processuais expressamente previstas na legislação para a rescisão da coisa julgada ou para a interpretação de obscuridades na fase de liquidação. O pedido de reconsideração, tal como formulado pelo Autor, visa a reanálise de um parâmetro jurídico substantivo para a liquidação da sentença, que, embora correlacionado à sua condição de saúde, já foi implicitamente abrangido pela cognição exauriente do mérito da demanda. O pedido de reconsideração não constitui um recurso previsto no Código de Processo Civil contra sentenças com trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado de uma sentença, a modificação dos termos da decisão está submetida a rigorosos limites legais, a fim de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Embora o Autor argumente que a questão não implica rediscussão do mérito, mas sim a correta definição de um parâmetro constitucional para a liquidação, é indubitável que a alteração da base de cálculo do PSS de "acima do teto do RGPS" para "acima do dobro do teto do RGPS" representa uma modificação substancial da decisão de mérito quanto ao regime jurídico aplicável à contribuição previdenciária. Tal alteração demandaria um instrumento processual apto a desconstituir ou complementar uma decisão transitada em julgado, o que não é o caso do pedido de reconsideração. O sistema processual estabelece meios próprios para a correção de eventuais erros ou omissões em decisões judiciais, como os embargos de declaração (se cabíveis e tempestivos, o que não é o caso, visto o trânsito em julgado) ou, em situações excepcionais, a ação rescisória. Nenhuma dessas vias foi observada ou é compatível com o presente pedido. O despacho de Id. 144655532, proferido após o trânsito em julgado, intimou as partes para requererem o que de direito, abrindo a fase de cumprimento de sentença, na qual caberia ao Autor apresentar o cálculo de liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença, podendo a Fazenda Nacional impugnar tal cálculo, se o caso. É nessa fase de cumprimento que se concretizam os valores, sem, contudo, reabrir a discussão sobre o direito já reconhecido.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de reconsideração (Id. 150169970), por ser instrumento processual inadequado para a alteração de sentença transitada em julgado. Intimem-se. JUIZ FEDERAL - 1ª VARA