Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADOLFO JOSE ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. sentença de extinção sem resolução do mérito. coisa julgada NÃO CONFIGURADA. agravamento da doença E/OU NOVA PATOLOGIA DEMONSTRadO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012879-42.2025.4.05.8001
RECORRENTE: ADOLFO JOSE ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº: 0012879-42.2025.4.05.8001
RECORRENTE: ADOLFO JOSÉ ALVES
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO DADOS: 60 anos, desempregado, Batalha/AL VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. sentença de extinção sem resolução do mérito. coisa julgada NÃO CONFIGURADA. agravamento da doença E/OU NOVA PATOLOGIA DEMONSTRadO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado em face da sentença que extinguiu o pleito sem resolução do mérito, por entender se tratar de coisa julgada. 2. Pretensão recursal argumentando que não seria caso de coisa julgada e traz novas provas a fim de comprovar o agravamento de sua patologia. Pede-se, portanto, a anulação da sentença. 3. Dispõe o art. 485, V, do NCPC que o juiz não resolverá o mérito da ação, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme o mesmo dispositivo legal, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º), havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). Nos mesmos moldes, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º). 4. Destarte, a coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 5. No caso em apreço, verifica-se que o processo nº 0014528-13.2023.4.05.8001 possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da atual demanda. No entanto, a parte recorrente trouxe documentos a fim de comprovar o agravamento da situação fática para, assim, afastar a coisa julgada e permitir que seja realizado novo julgamento de mérito. 6. A parte recorrente traz receituário e laudos médicos formulados por profissionais assistentes (id. 76988464 e 76988465) e com estes documentos denota-se que a patologia/deficiência tem perpetuado e se agravado; razão que a motivou a buscar novamente a jurisdição. 7. Dessa forma, concluo que a presente ação não é mera reprodução de outra anteriormente ajuizada, havendo, portanto, coisa julgada material a impedir o prosseguimento desta demanda. 8. Sentença de extinção anulada, para prosseguimento do feito no Juízo de origem. 9. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012879-42.2025.4.05.8001
RECORRENTE: ADOLFO JOSE ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012879-42.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.