Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACI AMELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO AMORIM DE SOUZA JUNIOR - PE57705 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONATHAN AMORIM DE SOUSA LIMA - PE32035
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003746-43.2025.4.05.8302
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor de IRACI AMELIA DOS SANTOS, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Com o trânsito em julgado os autos seguiram para a Contadoria para apurar os valores devidos à exequente, tendo o setor apresentado os cálculos no Id 117262135. O INSS apresentou impugnação aos cálculos, defendendo haver excesso de execução. Argumenta que a contadoria judicial elaborou cálculo utilizando apenas 02 (duas) parcelas vincendas, ou seja, limitou a conta na DIP: 01/07/2025 ( id 125056216). O exequente defende que precluiu o direito da autarquia impugnar os cálculos, em virtude do transcurso do prazo. Decido. O INSS tinha até o dia 22/10/2025 para apresentar manifestação, tendo juntado petição em 23/10/2025, quando já precluso o direito de impugnar os cálculos ( id 125056216). De toda sorte, a controvérsia reside na interpretação da decisão do STJ trazida pelo Tema Repetitivo 1030. Confira-se: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015". Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para se apurar o valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O STJ permitiu que o autor renunciasse, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, o valor que excedesse 60 salários, incluindo uma anualidade das parcelas vincendas. A renúncia implica na perda do direito de receber o crédito somente daquilo que ultrapassar o teto dos juizados, também limitado às doze prestações. No caso concreto, não houve incorreção na metodologia de cálculo aplicada pela Contadoria. Computou-se no cálculo apenas 2 prestações vincendas, considerando que a ação foi ajuizada em 04/2025 e a DIP foi em 01/07/2025. Não há que se falar em renúncia das 12 prestações vincendas se, no caso concreto, elas não se venceram. Conclusão
Ante o exposto, afasto a impugnação do INSS. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria. Expeça-se o requisitório de pagamento. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. Temístocles Araújo Azevedo Juiz Federal