Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PEDRO FERNANDES DE SOUSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL 25% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA COMPROVADA. ART. 45, LEI 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ADICIONAL DEVIDO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 275/TNU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024119-47.2024.4.05.8103
RECORRENTE: PEDRO FERNANDES DE SOUSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO -
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024119-47.2024.4.05.8103
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de adicional de 25% sobre benefício previdenciário, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, com incidência do acréscimo a partir da data do requerimento específico do adicional (30/11/2023). - O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". A lei de benefícios previdenciários é especifica, ou seja, restringe o deferimento de tal acréscimo aos segurados que percebam aposentadoria por invalidez, como forma de incremento pecuniário para aqueles que, alem de se encontrarem incapacitados, necessitem de ajuda de terceiros para os atos do cotidiano. - No caso dos autos, a autora apresentou requerimento administrativo, datado de 30/11/2023 (id. 22157928), pleiteando a concessão do acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. - Realizada perícia médica, ficou constatado que o autor é portador de "Síndrome da Cauda Equina, Artrite Reumatoide e Paraplegia", que o incapacita definitivamente para o exercício de atividades laborativas. O perito prestou os seguintes esclarecimentos: Periciando apresenta dependência funcional completa e irreversível de terceiros, sem que haja qualquer previsão de recuperação clínica. De acordo com as diretrizes da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS), o periciando apresenta limitações graves em mobilidade (d450 a d469), autocuidado (d510 a d599), comunicação funcional e manutenção da posição corporal (d410, d415). Literatura médica e guidelines como os do American College of Rheumatology e da European League Against Rheumatism (EULAR) reconhecem que casos avançados de Artrite Reumatoide, especialmente com anquilose e perda funcional completa, têm impacto devastador na qualidade de vida e na independência funcional. A combinação da paraplegia e da artrite reumatoide deformante bilateral, com anquilose e atrofia, torna o quadro totalmente irreversível, altamente incapacitante, e exige cuidados permanentes e vigilância contínua por terceiros, como relatado pelos cuidadores familiares (esposa e filho). 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Este Jurisperito arbitra que, após análise criteriosa de material documental médico comprobatório da(s) condição(ões) mórbida(s) do(a) Periciando(a), colacionado aos autos do processo e trazidos durante o ato pericial, que o(a) mesmo(a) preenche rudimentos médico - periciais mínimos de incapacidade laborativa omniprofissional total e permanente, em relação à(s) condição(ões) mórbida(s) apresentada(s) e elencada(s) na exordial do processo em tela, que se mostram com prognóstico completamente desfavorável, atualmente, após tratamento clínico, evoluindo com sequelas de caráter totalmente incapacitante, determinantes de completa dependência de terceiros para cuidados diuturnos (AVDS). Conclusão Pericial - O periciando é portador de múltiplas condições clínicas crônicas e degenerativas, conforme documentações médicas analisadas e relato familiar: (... )Data do Início da(s) Doença(s): Indefinida. Data do Início da Incapacidade: 01/01/1984 (em avaliação médico - pericial previdenciária). Tipo de Incapacidade Laborativa: Periciando é portador de Incapacidade Laborativa Omniprofissional Total e Permanente - Conforme se depreende do laudo pericial, desde a época do acidente, em 1984, data coincidente com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o autor necessita do auxílio permanente de terceiros para as atividades básicas do dia a dia. E tal constatação poderia ser feita no momento da concessão da aposentadoria, não sendo necessário pedido específico do acréscimo de 25%. - Sobre o tema, a TNU firmou tese no seguinte sentido: Tema 275: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. - Merece, pois, reforma a sentença, a fim de que o acréscimo de 25% seja implantado desde a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando em parte a sentença para fixar a data do início do acréscimo de 25% na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (01/01/1984), com pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação honorária É como voto. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.