Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002240-17.2025.4.05.8307
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (17/12/2024). O INSS, em contestação, sustentou que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Passo à análise do mérito. No caso em apreço, a carência exigida para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, considerando que a autora completou 55 anos de idade em 2023 (art. 48, §1º, e art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Da análise dos documentos acostados aos autos e do laudo da perícia rural, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência exigida. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora acostou aos autos os documentos de IDs 73514110, 73514111 e 73514112, dentre os quais merecem destaque: a Carteira de Agricultor Familiar e Pescador Artesanal, emitida pela AGRIFAM, com registro em 15/07/2024; o recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), datado de 08/02/2024, em nome de Jean Carlos da Silva Lins; e a declaração subscrita pela Gerente da Unidade de Saúde local, atestando que a autora "trabalha de Agricultora em sua parcela localizada no engenho Roncador". Consta, ainda, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (ID 73514108), na qual não há registros de vínculos empregatícios. A corroborar tais elementos, a perícia rural realizada em 17/09/2025 (laudo de ID 119836848) consignou que a autora relatou que "começou a trabalhar na agricultura há muito tempo, mais não lembra exatamente quantos anos" e que "atualmente não está trabalhando como antes, e devido a seus problemas de saúde, devido a isso, repassou a terra para seu filho, o Sr. Jean Carlos, que também ajuda na plantação de cana". O laudo ainda indica que a autora "soube informar o tamanho da terra onde trabalhava, quanto tempo gasta no percurso de casa até o roçado, sobre o período do plantio e da colheita de cada lavoura, detalhou como se planta e o destino dos produtos". Por fim, a perita observou que a autora respondeu às perguntas com tranquilidade e que, em diligência para verificação da veracidade das informações prestadas, foi-lhe informado que "a periciada sempre trabalhou na agricultura". Diante desse conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência. À vista dessas considerações, o deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (17/12/2024) e DIP no primeiro dia do mês da validação desta sentença. Quanto às parcelas vencidas, deverá ser aplicada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora. Entretanto, a partir de 10/09/2025, considerando que o art. 3º da EC nº 113/2021 foi revogado pela EC nº 136/2025, sem que tenha sido estabelecida nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União), as parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o regramento anteriormente vigente: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ). Com a expedição do requisitório, as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025 deverão ser observadas. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS e o CEAB/DJ para cumprir a obrigação de fazer (implantação) e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo verba pericial a ser paga, promova-se, de imediato, seu adimplemento, com remessa dos autos à instância ad quem somente após o cumprimento dessa determinação, em caso de interposição de recurso. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM