Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JANICE DA ROCHA NERY ADVOGADO do(a)
AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021211-42.2023.4.05.8300 Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. 2. Fundamentação Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço (Decreto 3.048/99, art. 188-P, §6º). Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (AgRg no REsp 1108375/PR, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/05/2011). Prevalece na jurisprudência o seguinte entendimento (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023): (a) antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); (b) a partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor; (c) somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. O quadro abaixo, salvo quanto a ruído, calor e frio, sintetiza a matéria: PERÍODOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO Até 28/04/1995 (Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/95) Enquadramento da atividade profissional, conforme Decretos nºs 53.831/64 (agentes/ocupações) e 83.080/79 (agentes nocivos/grupos profissionais). De 29/04/95 a 05/03/97 (Antes do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997) Formulários SB-40 e DSS-8030. De 06/03/97 a 31/12/2003 (Antes da IN INSS/DC nº 95/03, com a redação dada pela IN INSS/DC nº 99, de 05/12/03) Laudo técnico. A partir de 01/01/2004 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Inexistente EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, as atividades desempenhadas com exposição a agentes biológicos, ainda não sejam aquelas descritas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (v.g., coleta e industrialização do lixo; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados) ou nos demais decretos, ensejam o cômputo do tempo como especial (25 anos), sendo, todavia, necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos (v.g., vírus, fungos ou bactérias), ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (i.e., se o risco é inerente à atividade, não meramente eventual ou hipotético), independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 205 TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 25/02/2019; Tema 555, ARE 664335, MIN. LUIZ FUX). Mesmo para os períodos anteriores à Lei 9.032/95, exige-se a demonstração da habitualidade do labor especial (Súmula TNU 49). Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho (05012181320154058307, TNU, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 30/10/2017). A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente (i.e., durante toda a jornada), não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência (a partir de 29/04/1995) e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior, que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (REsp 414083/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro GILSON DIPP, DJ 02/09/2002 p. 230; REsp 977400/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 05/11/2007). O tempo de trabalho permanente a que se refere o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco (REsp 658016/SC, STJ, SEXTA TURMA, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/11/2005). A intermitência, quando a exposição experimentada pelo segurado não ocorre durante o exercício de todas as suas funções, impede o reconhecimento da especialidade. Assentadas estas balizas, passo à análise do caso concreto. A parte autora demanda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com os seguintes elementos: - DER: 11/02/2019 (anexo 17846315). - Data de nascimento: 18/02/1965 (anexo 17845527). - Sexo: Feminino (anexo 17845527). - Benefício pretendido: aposentadoria por tempo de contribuição (anexo 17845515). Períodos indicados: anexo 44380089 - todos comuns. Passando-se à análise dos autos, observo que o argumento do INSS quanto à ausência de interesse processual não procede. Ainda que a autarquia sustente que o não atendimento da carta de exigências equivaleria à inexistência de requerimento administrativo válido, verifica-se que a parte autora efetivamente formulou pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário, tendo este a oportunidade de apreciar a demanda. Ademais, como consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), uma vez apresentada contestação de mérito pelo INSS, resta caracterizada a resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir. Não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a demonstração de provocação inicial da Administração, o que se verifica no caso concreto. Também não merece acolhida a alegação de irregularidade da Certidão de Tempo de Contribuição. Embora a autarquia sustente a ausência de requisitos formais no documento apresentado, cumpre destacar que, no processo judicial, a comprovação do tempo de serviço não se restringe à apresentação de uma CTC formalmente perfeita. Outros elementos probatórios, como declarações de órgãos públicos, fichas funcionais e comprovantes de remuneração, são aptos a demonstrar a efetiva prestação laboral, desde que consistentes e contemporâneos. Assim, não se pode negar a validade do conjunto documental apresentado pela autora, que evidencia o vínculo mantido com a municipalidade desde 1985 (também juntados ao processo administrativo - anexo 28101243). Quanto ao argumento de que a declaração emitida pela Prefeitura seria vaga e insuficiente, cumpre salientar que a prova no âmbito judicial não deve ser analisada de modo excessivamente formalista. O documento apresentado traz informação relevante sobre o vínculo da autora e encontra respaldo em outros elementos juntados aos autos. No mérito, também não assiste razão ao INSS quando afirma que a parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja sob a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição nela previstas. Isso porque restou comprovado que, na data do requerimento administrativo (11/02/2019), a autora já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição, requisito suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o regime então vigente. Nesse contexto, não se aplicam as regras de transição da EC 103/2019, pois a segurada já havia completado os requisitos antes da reforma. No tocante à conversão de tempo especial, conforme se depreende dos períodos requestados pela parte autora (anexo 44380089), não há especialidade a ser apreciada, dispensando-se maiores comentários. Por fim, não procede a pretensão subsidiária do INSS de fixar a data de início do benefício na citação, vez que ao tempo do requerimento administrativo a segurada já preenchia os requisitos necessários à aquisição do benefício previdenciário. A partir dos elementos presentes nos autos (abaixo indicados), a parte autora, na DER, computava: Data de Nascimento 18/02/1965 Sexo Feminino DER 11/02/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNÍCIPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ CNIS Anexo 28101248 04/08/1985 31/12/1998 1.00 13 anos, 4 meses e 27 dias 161 2 MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA CNIS Anexo 28101248 01/01/1999 31/08/2023 1.00 24 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 296 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (11/02/2019) 33 anos, 6 meses e 8 dias 403 53 anos, 11 meses e 23 dias 87.5028 Pelo relatado, em 11/02/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Imperativo, então, acolher a pretensão autoral. Em conformidade com a Lei 8.213/91, art. 54 c/c art. 49, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou, nos demais casos, na data do requerimento administrativo - DER. No presente caso, a DIB deve ser fixada em 11/02/2019 (DER). O valor da RMI, salvo quanto à espécie de aposentadoria e às repercussões do tempo de serviço/contribuição ora reconhecido, não foi discutido nestes autos, de sorte que eventuais incorreções administrativas devem ser objeto de nova demanda judicial. Tutela antecipada Infiro, assim, que a parte autora logrou êxito em provar que preenche todos os requisitos legais à percepção do benefício. Por se tratar de valor afeto à mantença do beneficiário (natureza alimentar), entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue o cumprimento do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/01 para a concessão da tutela cautelar de imediata implantação do benefício, que ora determino. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmando, nos termos abaixo, o eventual provimento cautelar anterior, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) (DIB = 11/02/2019), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; b) condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a data acima, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) os atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal